Processo 0000501-86.2012.8.14.0027

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000501-86.2012.8.14.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000501-86.2012.8.14.0027 APELANTE: BANCO CIFRA S.A., MARIA IZIDORIA DA SILVA SOUSA APELADO: BANCO CIFRA S.A., MARIA IZIDORIA DA SILVA SOUSA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N°: 0000501-86.2012.8.14.0027 APELANTE/APELADO: BANCO CIFRA S.A. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER - OAB RS13449-A APELADO/APELANTE: MARIA IZIDORIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: ALINE TAKASHIMA - OAB SP218389-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPRESSÃO DIGITAL. FORMALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação válida referente a empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A parte autora pretende a majoração da indenização por danos morais, a alteração dos critérios de atualização e a majoração dos honorários advocatícios. A instituição financeira, por sua vez, busca a reforma da sentença para afastar a condenação, ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório, afastar a repetição em dobro, modificar os consectários legais e reduzir a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado atribuído à autora, pessoa idosa e não alfabetizada; ii) definir se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro; iii) estabelecer se houve dano moral indenizável e se o valor fixado na origem deve ser mantido; iv) aferir a correção dos critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicam-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pela consumidora. 6. A apresentação de Cédula de Crédito Bancário não se mostrou suficiente para demonstrar a existência de contratação válida, especialmente diante da condição da autora, pessoa idosa e não alfabetizada, da utilização de impressão digital e da ausência de comprovação das formalidades mínimas necessárias à demonstração da efetiva manifestação de vontade. 7. A ausência de prova segura da liberação do numerário em favor da autora, seja por comprovante de saque, transferência ou crédito em conta, reforça a conclusão de inexistência de relação jurídica válida…

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