Processo 0000501-92.2025.5.23.0007
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA RORSum 0000501-92.2025.5.23.0007 RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A RECORRIDO: LAURILENE BANEGAS DA CONCEICAO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000501-92.2025.5.23.0007 RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A. ADVOGADOS: JOÃO PEDRO EYLER PÓVOA E OUTRO(S) RECORRIDA: LAURILENE BANEGAS DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: LEANDRA GONÇALVES SILVA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 026166c; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id a6bd8ba). Representação processual regular (Id e60829a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5cdb8ed: R$ 28.262,90; Custas fixadas, id 5cdb8ed: R$ 621,78; Depósito recursal recolhido no RO, id 32a171f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1f1b063; Depósito recursal recolhido no RR, id 19ffa1e: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, caput, 170, caput, da CF. A vindicada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à matéria “limbo trabalhista-previdenciário/ efeitos jurídicos decorrentes”. Sustenta que “(...) não pode ser responsabilizada pela inércia da própria empregada, que, entendendo estar incapaz para o trabalho, não buscou administrativamente a concessão do benefício ou mesmo recorreu ao Judiciário para garantir seus direitos previdenciários.” (fl. 455). Aduz que a linha de entendimento adotada pelo órgão turmário “(...) afronta diretamente os arts. 5º, II; 7º, caput; 1º, IV; e 170, caput, todos da Constituição Federal (...).” (fl. 454). Sustenta que “(...) não pode ser responsabilizada pela inércia da própria empregada, que, entendendo estar incapaz para o trabalho, não buscou administrativamente a concessão do benefício ou mesmo recorreu ao Judiciário para garantir seus direitos previdenciários.” (fl. 455). Obtempera que, “(...) a partir do momento em que não há prestação de serviço por incapacidade reconhecida pela própria trabalhadora, não há falar em pagamento de salários. Acaso acolhida a pretensão autoral, estar-se-ia configurando o enriquecimento indevido da parte recorrida, vedado pelo ordenamento jurídico.” (fl. 455). Com fulcro nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outros apontamentos, a parte afirma que “(...) não há que se falar em pagamento de salários no período condenado, devendo ser julgados improcedentes os pedidos constantes na exordial (...).” (fl. 456). Consta do acórdão: “LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela ré contra a sentença, na parte que reconheceu a existência de limbo jurídico previdenciário no período de 20/01/2023 a 18/11/2024 e, por…
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