Processo 0000501-95.2025.5.23.0006
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000501-95.2025.5.23.0006 RECORRENTE: HB20 CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: CHILOT FRANCOIS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000501-95.2025.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve o reconhecimento de vínculo de emprego, sob o argumento de omissões e contradições no julgado quanto à valoração da prova oral, aos limites da prestação de serviços, ao ônus da prova e aos elementos da subordinação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT, ou se a pretensão da embargante revela mera insurgência contra o mérito da decisão e o conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador entrega a prestação jurisdicional de forma completa quando fundamenta adequadamente as razões de convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes.A admissão da prestação de serviços, para fins de distribuição do ônus probatório, constitui premissa lógica que não se confunde com o reconhecimento automático do vínculo de emprego.O fato de a parte não concordar com a valoração das provas ou com a conclusão alcançada pela Turma não caracteriza omissão ou contradição, sendo vedada a rediscussão do conjunto fático-probatório em sede de embargos de declaração.A decisão embargada cumpre integralmente o requisito do prequestionamento, ao adotar tese explícita sobre a matéria controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST. CUIABA/MT, 24 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHILOT FRANCOIS
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