Processo 0000501-96.2025.5.18.0083

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000501-96.2025.5.18.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000501-96.2025.5.18.0083 AUTOR: VANESSA FRANCILENE DE AMARANTE NEVES SILVA RÉU: RESTAURANTE CAPIM DOURADO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 944d17a proferida nos autos. DECISÃO   A parte DOURADO GRILL BR-153 LTDA apresentou a petição de ID a399671, denominada "Exceção de Pré-Executividade", insurgindo-se contra a intimação de ID 4e547ac, que determinou a manifestação das partes sobre os cálculos de liquidação. A peticionária sustenta sua ilegitimidade passiva, fundamentando-se na sentença de ID 19bcc14, que não reconheceu a existência de grupo econômico e julgou o feito extinto sem resolução de mérito em relação a ela. Alega a inexistência de título executivo em seu desfavor e requer o imediato descadastramento do polo passivo, além da declaração de que a intimação para cálculos não gera preclusão. Pois bem. O exame detido dos autos revela que a sentença de ID 19bcc14, proferida em 30/06/2025, de fato excluiu a empresa DOURADO GRILL BR-153 LTDA da lide, declarando sua ilegitimidade passiva e extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a este sujeito processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A condenação foi imposta exclusivamente à parte RESTAURANTE CAPIM DOURADO LTDA - ME. Atualmente, o processo encontra-se na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo a parte Autora apresentado cálculos no ID 2b814e3. Não houve, até o momento, a homologação de cálculos, a citação para pagamento prevista no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho ou qualquer ato de constrição patrimonial. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho para a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que não demandem dilação probatória. Todavia, sua oposição pressupõe a existência de uma execução em curso, com a efetiva citação do executado ou a ameaça imediata ao seu patrimônio. No caso em tela, a intimação eletrônica da empresa excluída ocorreu por mero erro material no fluxo de automação do sistema Processo Judicial Eletrônico, que manteve a parte no cadastro de intimações a despeito da sentença de exclusão. Como ainda não houve a inauguração da fase executiva mediante o título líquido e a citação para pagamento, a via eleita pela peticionária revela-se inadequada para o momento processual. A insurgência quanto ao erro de cadastramento e à intimação indevida deve ser sanada pelo Juízo por meio da retificação dos assentamentos processuais, restabelecendo a autoridade da coisa julgada formada pela sentença de ID 19bcc14. O artigo 506 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Tendo a DOURADO GRILL BR-153 LTDA sido excluída da lide na fase cognitiva, sua manutenção no polo passivo e a imposição de ônus processuais de impugnação de cálculos violam o devido processo legal. No entanto, por não haver execução aparelhada e por se tratar a intimação de ato preparatório da liquidação, a pretensão de "extinguir a execução" via exceção não encontra amparo fático. Ante o exposto, indefiro o pedido de processamento da petição de ID a399671 sob o rito da exceção de pré-executividade, ante a inadequação da…

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