Processo 0000501-97.2025.5.18.0018
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000501-97.2025.5.18.0018 RECORRENTE: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA SOARES PROCESSO TRT - ROT-0000501-97.2025.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA ADVOGADO(S) : DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS RECORRIDO(S) : FRANCISCO PEREIRA SOARES ADVOGADO(S) : LUZIA DIAS BARBOSA ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CLEUZA GONCALVES LOPES EMENTA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. O contraditório não se exaure na mera ciência dos atos processuais, devendo traduzir-se em oportunidade concreta, efetiva e tempestiva dada às partes para influírem no resultado do processo, o que restou inviabilizado, no caso, diante da ausência de sua intimação para manifestação sobre o laudo complementar. A oportunidade de manifestação sobre a prova dos autos é dimensão substancial do contraditório, que exige não apenas informação, mas possibilidade real de intervenção no desenvolvimento do processo. De igual modo, a ampla defesa, tal como assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, inclui a efetiva possibilidade de reação à pretensão da parte adversária, o que não ocorreu na situação sob análise. Configurada a ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, acolhe-se a prefacial de nulidade da r. sentença. RELATÓRIO A MM. Juíza CLEUZA GONCALVES LOPES, da 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO, por meio da sentença de fls. 6566/6583 (ID 9247f74), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO PEREIRA SOARES nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA e RESIDENCIAL SPAZIO NAPOLE. Inconformada, a primeira reclamada recorre (fls. 6587/6599, ID f202106) e o reclamante apresenta contrarrazões (fls. 6619/6624, ID cdb388e). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, assim como das contrarrazões do reclamante. PRELIMINAR NULIDADE. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. A primeira reclamada argui a nulidade da r. sentença que "acolheu integralmente o laudo pericial retificado (...) sem observar as garantias processuais fundamentais e em manifesta afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (fl. 6589, ID f202106). Afirma que "o primeiro laudo pericial, de ID c8ddb10, elaborado após inspeção in loco, não identificou qualquer condição insalubre no ambiente de trabalho. O perito realizou análise técnica completa, inclusive com a oitiva de outras colaboradoras que laboravam no estabelecimento, concluindo pela inexistência de agentes insalubres aptos a ensejar o pagamento de adicional" (fl. 6589, ID f202106). Sustenta que "após a oitiva das testemunhas em audiência, o D. Juízo determinou a retificação do laudo…
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