Processo 0000501-97.2026.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000501-97.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: ROGERIO LEMOS DE MELLO RECLAMADO: GLOBALSERVICE - TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5846a1f proferida nos autos. DECISÃO Em audiência realizada em 01/07/2026, a reclamada reiterou a preliminar de prejudicialidade externa arguida na contestação, requerendo a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista nº 0000709-25.2024.5.11.0014, oportunidade em que alegou que a referida ação, na qual se discute a validade da justa causa aplicada ao reclamante, embora já julgada em primeiro e segundo graus de jurisdição, bem como submetida ao exame do Tribunal Superior do Trabalho, ainda se encontra pendente de trânsito em julgado em razão da interposição de Recurso Extraordinário, circunstância que, a seu ver, impediria o julgamento da presente demanda. Em razão do requerimento, os autos vieram conclusos para apreciação da preliminar. Observo, contudo, que a tese de prejudicialidade externa não foi deduzida de forma isolada. Ao contrário, encontra-se diretamente vinculada aos próprios fundamentos de mérito desenvolvidos na contestação, por meio dos quais a reclamada sustenta que o reclamante não detinha estabilidade sindical na data da dispensa, porquanto ocupava apenas o cargo de suplente do conselho fiscal do SINTRAVAM, fazendo expressa referência ao Ofício nº 42/2024, de 02/05/2024, encaminhado à empresa com a comunicação da composição da diretoria eleita. Registro, ainda, que essa mesma questão já foi objeto de apreciação por este Juízo quando do exame do pedido de tutela de urgência, ocasião em que, em cognição sumária, consignou-se que a documentação então apresentada indicava que o reclamante figurava como suplente do conselho fiscal na data da ruptura contratual, bem como que a discussão acerca da validade da justa causa e da estabilidade sindical constitui matéria juridicamente distinta. Não obstante a relevância da questão suscitada, sua apreciação pode ser diferida para a sentença, porquanto não impede o regular prosseguimento do feito. Com efeito, nada obsta que, antes do exame da preliminar, seja oportunizada à parte reclamante manifestação sobre a contestação e os documentos apresentados, facultada às partes a especificação e produção das provas que entenderem pertinentes, inclusive oral, bem como a produção dos demais meios de prova admitidos em direito, a apresentação de razões finais e a renovação da proposta conciliatória, permitindo que o processo alcance integral maturidade para julgamento. A adoção de tal providência prestigia o contraditório e a ampla defesa, sem impor qualquer prejuízo processual à reclamada, assegurando que a apreciação da preliminar ocorra à vista de um processo integralmente amadurecido. Eventual risco de decisões conflitantes, invocado como fundamento para a suspensão do feito, será devidamente ponderado por este Juízo quando da prolação da sentença, momento processual adequado para o exame conjunto da questão processual e de seus reflexos sobre o mérito da demanda. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de suspensão do feito, na forma da fundamentação acima, sem prejuízo da reapreciação da preliminar por ocasião da prolação da sentença. Recebo a contestação e os documentos que a instruem. Fica intimada a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias,…
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