Processo 0000502-02.2024.5.05.0561

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000502-02.2024.5.05.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000502-02.2024.5.05.0561 RECORRENTE: ANDRE RODRIGUES DA CUNHA RECORRIDO: JOSIVALDO SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bac842f proferida nos autos. Vistos. Nos autos a manifestação de id. 3c0cbe7, a qual recebo como requerimento de revogação de suspensão/manifestação, com esteio no art. 1.037, §§ 9 e 10, II, do CPC/2015 e art. 181, §4º, do Regimento Interno deste Regional. A parte contrária se manifestou sob o id. 377ace7. Conforme alude a decisão de sobrestamento de id. 5223590, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, a repercussão geral da seguinte matéria constitucional, afetando-a sob o tema 1.389: “a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Assim, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, para determinar a suspensão nacional de “todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Consta do acórdão que reconheceu a existência de matéria constitucional e de repercussão geral das referidas controvérsias, “que a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros.” (destaquei) Em sede de embargos de declaração, por meio de decisão monocrática proferida em agosto de 2025, o Ministro Relator esclareceu que “as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão.”  (destaquei) Analisando-se reclamações constitucionais que abordam a abrangência da ordem de sobrestamento, infere-se que o E. STF vem reiteradamente decidindo que apenas possui aderência ao referido tema de repercussão geral as controvérsias que discutam a existência de vícios formais na contratação, sendo necessário, portanto, que estejam instruídos com o “contrato de prestação de serviços escrito, a embasar a “pejotização” ou a relação autônoma”, evidenciando, ainda que minimamente, a formalização do contrato nestes moldes. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO ANOTADA NA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ADPF Nº 324/DF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL NO ARE Nº…

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