Processo 0000502-04.2025.5.09.0513

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000502-04.2025.5.09.0513
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000502-04.2025.5.09.0513 RECORRENTE: ASSOCIACAO LONDRINENSE DE CIRCO RECORRIDO: MICAELA MILAGROS ALVAREZ PERALTA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e e análise de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela mesma parte.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a reclamada, entidade sem fins lucrativos, comprovou a insuficiência de recursos para fins de concessão da justiça gratuita; (ii) determinar as consequências da ausência de preparo.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita para pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, é medida excepcional e depende de prova inequívoca e robusta da incapacidade financeira, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 4. A natureza de associação sem fins lucrativos ou de Organização da Sociedade Civil (OSC) não presume a hipossuficiência econômica. 5. A ausência de apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido impede o reconhecimento da condição de entidade filantrópica para fins de isenção de custas. 6. A reclamada não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mesmo após a oportunidade de apresentar documentos contábeis e fiscais. 7. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após oportunidade para sanar o vício, impõe o não conhecimento do recurso, por deserção.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Recurso Ordinário não conhecido, por deserto. Teses de julgamento: 1. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive entidade sem fins lucrativos, é necessária a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A mera constituição como associação sem fins lucrativos não confere isenção automática das custas processuais. 3. A ausência de preparo, após a oportunidade de saneamento, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, 790, §§ 3º e 4º, e 899, § 9º e 10; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; STJ, Súmula nº 481.   Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Luiz Alves (Revisor) e Rosemarie Diedrichs Pimpao; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Consequentemente, por unanimidade de votos, NÃO…

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