Processo 0000502-05.2021.5.17.0001
TRT17 • Execução Provisória em Autos Suplementares
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ExProvAS 0000502-05.2021.5.17.0001 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS CASTRO CORREIA EXECUTADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b06ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO ANTONIO CARLOS CASTRO CORREIA apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 9e750e4). Alega incorreção dos cálculos. Notificada, a executada se manifestou pela improcedência do incidente (ID 3c2cc9b). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE O juízo encontra-se garantido através do depósito judicial. Apresentação tempestiva do incidente de execução. Conheço. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS O exequente sustenta que foi deferido o pagamento dos valores do adicional de insalubridade em grau máximo, não havendo qualquer determinação judicial para a dedução valores pagos, sob a mesma rubrica. Sem razão. A apuração de parcelas deferidas em juízo pressupõe o pagamento das diferenças inadimplidas. Assim, a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título durante o pacto laboral é imperativa para evitar o enriquecimento sem causa do credor e o pagamento em duplicidade (bis in idem), aplicando-se, por analogia, a diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST e no art. 884 do Código Civil, independentemente de ressalva expressa no dispositivo exequendo. Rejeito. 3. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O exequente afirma que os cálculos homologados não apuraram os valores dos reflexos do adicional de insalubridade sobre férias mais 1/3, 13º salário, abonos e gratificações, PLR, FGTS mais multa de 40%, horas extras, adicional noturno e aviso prévio. Vejamos. Os reflexos somente incidem sobre as diferenças líquidas e positivas apuradas mês a mês. Se na competência o valor já pago pelo empregador foi igual ou superior ao devido (saldo zero), não há base fática ou jurídica sobre a qual calcular reflexos. Rejeito. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS O autor afirma que nos cálculos homologados não foram aplicados correção monetária pelo IPCA a partir de 30.08.2024 e juros de mora de 1% ao mês, bem como foram ignoradas as taxa negativas. Razão não lhe assiste. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024), a atualização dos débitos judiciais passou a observar: a) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); b) Juros de mora pela taxa legal, definida pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil); c) Aplicação de taxa zero caso o resultado dos juros legais seja negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil). Assim, é incabível a cumulação pretendida pelo exequente de correção pelo IPCA com a incidência autônoma de juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/08/2024. Estando os cálculos em consonância com a legislação vigente, não há reparos a fazer. Rejeito. 5. ATUALIZAÇÃO ATÉ A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO O exequente argumenta que os cálculos homologados foram atualizados apenas até 29/02/2024. Alega que o depósito efetuado para garantia do juízo não extingue a obrigação nem afasta a mora patronal, razão pela qual o débito deve ser atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo levantamento do numerário. Com razão. Deverá ser realizada a atualização do débito e do depósito judicial na ocasião da…
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