Processo 0000502-06.2024.5.06.0001

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000502-06.2024.5.06.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0000502-06.2024.5.06.0001 AGRAVANTE: ANA NEIVA RIBEIRO LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANA NEIVA RIBEIRO LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07db2bb proferida nos autos.   AP 0000502-06.2024.5.06.0001 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) SIMONE REZENDE AZEVEDO DAMINELLO (SP152368) Recorrido:   Advogado(s):   ANA NEIVA RIBEIRO LIMA HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES (PE24269) PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS (PE28429) RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS (PE21477) Recorrido:   JEFFERSON MARCIO ALVES DE LIMA   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 4dc63dd; recurso apresentado em 03/04/2026 - Id 8465f10). Representação processual regular (Id 60ccdc2). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA / APLICAÇÃO DA LC Nº 173/2020   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; alínea "c" do inciso XII do artigo 21; caput do artigo 37; §1º do artigo 169; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação ao Tema 1.137 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: Prerrogativas da fazenda pública e LC 73/2020 (...) O capítulo não comporta conhecimento. A sentença dos embargos (ID 1d4d055) deferiu as prerrogativas da Fazenda Pública à INFRAERO. A executada foi, portanto, beneficiada por essa decisão no ponto em que pleiteia o reconhecimento do regime fazendário. O interesse recursal pressupõe sucumbência. Não há interesse em recorrer de capítulo da sentença que foi favorável ao recorrente. A executada não tem legitimidade para impugnar decisão que lhe foi favorável, ainda que pretenda extrair dela consequências que o juízo dos embargos não reconheceu - qual seja, a aplicação da LC 173/2020 para afastar as parcelas executadas. A questão de mérito subjacente - aplicabilidade da LC 173/2020 às parcelas executadas - também não comporta reexame nesta fase. O título executivo, formado pela sentença de mérito (ID 2af9d13) e confirmado pelo acórdão desta Turma (ID ba2469b), condenou expressamente a executada ao pagamento dos anuênios e progressões a partir de maio de 2020, afastando de forma definitiva a aplicação da LC 173/2020 à INFRAERO. Essa decisão transitou em julgado e vincula a execução. O perito contábil Jefferson Márcio Alves de Lima atuou nos estritos limites do título, conforme determinado pelo juízo da liquidação. Não há excesso de execução a ser corrigido. Nada a modificar.    Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas…

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