Processo 0000502-07.2025.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000502-07.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: JEAN EDUARDO LIMA DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA ARAUJO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe11708 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos embargos à execução opostos por JOAO DE OLIVEIRA ARAUJO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, JOAO DE OLIVEIRA ARAUJO e QUELI GONÇALVES ARAÚJO, nos autos da execução promovida pelo ESPÓLIO DE JEAN EDUARDO LIMA DA SILVA, decido: a) INDEFERIR os pedidos de designação de audiência de conciliação, de remessa dos autos ao CEJUSC e de sobrestamento dos atos executórios, diante da expressa ausência de interesse do exequente na autocomposição; b) CONHECER dos embargos à execução e, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES; c) REJEITAR a arguição de nulidade da execução fundada no art. 878 da CLT; d) REJEITAR a alegação de excesso de penhora, uma vez que o SISBAJUD promoveu a liberação dos valores excedentes, permanecendo efetivamente constrita apenas a quantia de R$ 71.054,42, correspondente ao crédito exequendo atualizado; e) REJEITAR as insurgências relativas ao alegado bloqueio de R$ 9.022,72 em conta de terceiro e à impenhorabilidade da quantia de R$ 10.374,30 atribuída a Queli Gonçalves Araújo, nos termos da fundamentação, considerando, ainda, que os bloqueios excedentes foram liberados e a constrição efetivamente mantida recaiu apenas sobre numerário existente em conta da executada JOAO DE OLIVEIRA ARAUJO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA; f) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos de tutela de urgência e de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, diante do julgamento definitivo das matérias neles suscitadas. Em consequência, mantenha-se a constrição da quantia de R$ 71.054,42, efetivada via SISBAJUD, correspondente ao valor atualizado da execução, prosseguindo-se com os atos executórios pertinentes após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e prossiga-se com a execução. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DE OLIVEIRA ARAUJO - JOAO DE OLIVEIRA ARAUJO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - QUELI GONCALVES ARAUJO
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