Processo 0000502-08.2025.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000502-08.2025.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000502-08.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: CREONE DE OLIVEIRA RECLAMADO: A J S TUR TURISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdcec9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE ACORDO Os autos vieram conclusos para extinção da liquidação, iniciada em 29/10/2025, em conformidade com o art. 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Registrados os pagamentos do crédito do exequente (ID 65b78d1),  das custas processuais dispensadas (ID 65b78d1). Em cumprimento ao art. 1º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01-2019, republicado em 14/12/2020, registro que não há valores disponíveis nos autos, bem como, inexistem contas judiciais com valores disponíveis vinculados a este processo, conforme consultas procedidas, nesta data, na aba "dados financeiros"; no site do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal e no acesso aos depósitos judiciais disponibilizado ao Poder Judiciário procedidas pelo servidor Rogerio Jaruzo dos Santos. Não há pendências de obrigações de fazer. O presente processo não consta em nenhum item do escaninho bem como não tem nenhum CHIP que indique pendência. Os autos não estão inclusos no SABB. O(s) executado(s) não foram incluídos do BNDT. O(s) executado(s) não foram incluídos no Serajud. O(s) executado(s) não foram incluídos no Renajud. O(s) executado(s) não foram incluídos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Não há, nestes autos, partes sem o devido cadastro do CPF/CNPJ. Estes autos não dependem de julgamento ou de trânsito em julgado de ação rescisória ou anulatória. Declaro extinto o feito, por cumprimento do acordo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa N. 056/2020. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMILDO GAMBETA - A J S TUR TURISMO LTDA - LUCAS SAVIGHAGO GAMBETA

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