Processo 0000502-09.2025.5.05.0030
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000502-09.2025.5.05.0030 AGRAVANTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA E OUTROS (3) AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI N. 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A DA CLT. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelos exequentes contra a sentença que acolheu a impugnação da executada e declarou extinta a execução, sob o fundamento de incidência da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), em razão de hiato superior a sete anos entre o arquivamento definitivo dos autos principais (ocorrido em 26/04/2018) e o ajuizamento da nova execução (em 10/06/2025). Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão, sustentando a ausência de intimação prévia e a inaplicabilidade do instituto às execuções de títulos constituídos sob a égide da redação anterior do artigo 878 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração da prescrição intercorrente pressupõe a prévia e expressa intimação do credor para cumprir determinação judicial específica após a vigência da Lei n. 13.467/2017; e (ii) saber se o instituto da prescrição intercorrente é aplicável às execuções trabalhistas cujo título executivo judicial foi constituído em período anterior à vigência da referida alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fluência do prazo bienal da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, não decorre do mero decurso do tempo, mas pressupõe inércia qualificada do credor diante do descumprimento de determinação judicial expressa e específica expedida no curso da execução. 4. A prescrição intercorrente é inaplicável às execuções cujos títulos judiciais exequendos foram constituídos antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT e do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a fluência do prazo bienal da prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada, caracterizada pelo descumprimento de determinação judicial específica exarada após 11/11/2017." Jurisprudência relevante citada: TST, RR-212500-50.1996.5.02.0301, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19.04.2024; TRT-5, Processo 0159900-44.2008.5.05.0464, 1ª Turma, Rel. Des. Débora Maria Lima Machado, assinado em 01.04.2024” SALVADOR/BA, 30 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.