Processo 0000502-10.2020.5.10.0009

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000502-10.2020.5.10.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000502-10.2020.5.10.0009 RECLAMANTE: MARCOS ALVES CAETANO RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df60a1d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor NAIRA ELIZA MENEGAT, no dia 05/05/2026.   DECISÃO A executada se manifesta no id. fd4e131, requerendo a suspensão da execução e a liberação da apólice de seguro garantia em razão da decretação de sua recuperação judicial. Sustenta a impossibilidade do pagamento do crédito autoral na presente execução trabalhista. Com razão em parte.  Primeiro, saliento ser de conhecimento deste juízo que a recuperação judicial da empresa executada foi convolada em falência. Nesse passo, a partir da decretação da falência, a competência da justiça do trabalho fica limitada à individualização e à quantificação do crédito do obreiro, após o que deverá ser expedida certidão para habilitação do montante no juízo universal da falência. É dizer, a competência da justiça do trabalho vai até a fase de liquidação da sentença. Apurado o crédito autoral, expedir-se-á certidão de habilitação do crédito devido, para que o reclamante o requeira nos autos da falência. Pela mesma razão é que improcede o pedido de declaração de incompetência da justiça do trabalho para a liquidação do crédito autoral. A competência do juízo trabalhista, nos casos de falência, vai até a fase de liquidação da sentença, sem que haja necessidade de deslocamento de competência para o juízo falimentar antes da apuração do quantum. Ao contrário, a liquidação do crédito no juízo trabalhista atende à celeridade processual, já que, no juízo falimentar, bastará habilitar o crédito já liquidado. Quanto ao redirecionamento, o título exequendo condenou a União subsidiariamente pelo adimplemento das parcelas devidas ao reclamante nesta ação (ID 24e614e). Considerando a insolvência da devedora principal e a natureza alimentar do crédito, o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária é medida que se impõe. A falência do devedor principal não obsta o prosseguimento da execução contra os coobrigados. No que tange à retificação da conta, assiste razão ao exequente (ID 1db73f5). Tratando-se de execução redirecionada à UNIÃO, deve ser observada a isenção prevista no artigo 790-A, I, da CLT. Assim, a conta homologada no ID 79dbb5b deve ser retificada para excluir a parcela relativa às custas processuais, mantendo-se a responsabilidade da UNIÃO apenas pelas verbas de natureza salarial e indenizatória, além dos honorários advocatícios. Relativamente à apólice de seguro garantia, indefiro o seu acionamento imediato neste juízo. Com a falência da tomadora, eventuais valores garantidos devem ser discutidos e habilitados perante o juízo universal da falência, integrando a massa falida. Por fim, diante da certidão de ID 8103f3a, que confirma a inércia da reclamada em proceder à anotação da CTPS, determino que a secretaria da vara proceda à anotação da baixa no contrato de trabalho do autor, fazendo constar o término em 24/09/2019, conforme já autorizado no título exequendo (ID 24e614e). Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação da executada para…

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