Processo 0000502-12.2026.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000502-12.2026.5.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000502-12.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS BEZERRA DE MEDEIROS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f265160 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO ROBERTO CARLOS BEZERRA DE MEDEIROS ajuizou a presente execução individual de sentença coletiva em face de EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES (ID 58949d5), visando o cumprimento do título executivo judicial formado nos autos da ACC 0000917-39.2019.5.21.0003 (ID a43652f), que reconheceu a nulidade da compensação de jornada em atividade insalubre. Apresentou pedido de cumprimento de sentença. Devidamente notificada, a executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 0ca6977), suscitando a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa e a inexigibilidade do título executivo à luz do Tema 1.046 do STF. Requereu a equiparação à Fazenda Pública com base na Lei nº 15.233/2025, a aplicação dos índices de correção da Emenda Constitucional nº 136/2025 e apontou excesso de execução por apuração de horas extras, alíquota SAT incorreta e a ausência de planilha de cálculos individualizada por parte do exequente. Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade da Parte Exequente A executada sustenta que o exequente exerce a profissão de técnico de enfermagem, integrando categoria profissional diferenciada, não sendo, portanto, representado pelo SINDSERH-RN. Entretanto, tal matéria já foi objeto de análise exaustiva na fase de conhecimento da ação coletiva (Processo nº 0000917-39.2019.5.21.0003). Conforme se observa na sentença, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal reconheceu a legitimidade do SINDSERH-RN para representar os empregados da EBSERH no Estado do Rio Grande do Norte, decisão esta mantida pelo E. TRT da 21ª Região. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença individual de título formado em ação coletiva, a legitimidade se firma pela condição de beneficiário da decisão genérica. O título condenou a ré a pagar a "cada substituído" as horas extras e o exequente demonstrou o vínculo empregatício com a EBSERH no período abrangido pela condenação através da carteira de trabalho digital (ID 530feee) e da ficha financeira (ID f4a0797). Rejeito. Inépcia da Petição Inicial Argui a EBSERH que a inicial é inepta por não ter o exequente comprovado que trabalhava efetivamente nas escalas 12x36 ou 24x72, bem como por não ter anexado planilha de cálculo individualizada. Sem razão. No que tange à comprovação da condição de beneficiário, a petição inicial do cumprimento de sentença veio acompanhada da carteira de trabalho digital (ID 530feee) e da ficha financeira (ID f4a0797) do trabalhador, documentos que comprovam que o reclamante é beneficiário da ação coletiva. Além disso, a própria reclamada tem a posse de todos os documentos necessários para a liquidação do julgado. Por fim, cabe destacar que o título executivo condenou a reclamada ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a jornada semanal e/ou o adicional para aquelas destinadas a compensação, portanto, não é necessário que o substituído tenha exatamente a escala 12x36 ou 24x72 para ser abrangido pela condenação. Rejeito. Impugnação à Gratuidade da Justiça A executada impugna o pedido de justiça gratuita, alegando que o exequente…

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