Processo 0000502-13.2025.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000502-13.2025.5.22.0005 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUZA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adae7e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, este Juízo decide rejeitar as preliminares aduzidas na defesa, bem como a prejudicial de mérito suscitada e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão objeto da presente reclamação trabalhista, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, devidamente atualizadas, observados os limites do pedido inicial: a) indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão das doenças ocupacionais; b) indenização por danos materiais no valor equivalente a 50% da remuneração a que teria direito o autor nos meses em que permaneceu afastado das atividades, em gozo de benefício previdenciário motivado por doenças psiquiátricas, compreendidos no período de 13/05/2022 e 27/10/2022 (incluindo salário e 13° salário, alusivos aos meses de afastamento). c) indenização por danos materiais correspondentes às despesas médicas comprovadamente suportadas pelo reclamante no valor de R$ 2.725,00. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 790, §3º da CLT. Honorários advocatícios de responsabilidade da demandada, ao patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao(à) patrono(a) da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT no percentual de 10% sobre o valor das parcelas pleiteadas na inicial e indeferidas na sentença, suspensa a exigibilidade por tratar-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT (ADI 5766). Honorários periciais definitivos conforme estabelecido na fundamentação acima. Tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos. A importância devida a título de IR incide sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora correspondem ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação para esse fim, R$ 50.000,00 . Publique-se. Registre-se.…
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