Processo 0000502-13.2026.8.17.8235
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000502-13.2026.8.17.8235 AUTOR(A): STEPHANNY CICERA DE ARAUJO NOGUEIRA MARCELINO RÉU: BANCO BRADESCO S/A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Fica V.Sa. ciente da queixa ajuizada nos autos do processo acima, e intimada a comparecer a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste Processo, na forma do art. 27, da Lei 9099/95 e da Resolução nº 223/2007, de 04/07/2007, da Presidência do TJPE, a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo, bem como intimada do inteiro teor do despacho/decisão que [segue transcrito(a) abaixo/em anexo].: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JECPesqueira) Data: 04/06/2026 Hora: 11:00 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado. Fica advertida a parte ré que o não comparecimento na referida audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, constantes no Termo de Apresentação de Queixa, em anexo, dando-se de logo, o julgamento de plano, com as consequências da revelia, consoante o disposto no art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por STEPHANNY CICERA DE ARAUJO NOGUEIRA MARCELINO, em face de BANCO BRADESCO S/A, no qual a autora pleiteia, em caráter antecipado, que sejam imediatamente suspensos os descontos mensais realizados na sua folha de pagamento. Narra a Autora, em síntese, que notou em seu contracheque descontos realizados pela parte ré referentes a empréstimos ao qual ela não havia contratado. Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, prematuro o deferimento de antecipação de tutela, ao menos neste momento processual, porquanto se faz necessário o trâmite regular do feito, com dilação probatória, para que se possa aferir, com convicção, a realidade e veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual a decisão em juízo de cognição sumária resta prejudicada, sendo necessário o exercício de contraditório para tanto, ocasião em que a parte ré poderá trazer elementos contratuais à tona. A autora não trouxe aos autos provas suficientes, não bastando, portanto, a mera alegação do autor para lhe ser concedida a tutela…
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