Processo 0000502-14.2023.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000502-14.2023.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000502-14.2023.5.21.0004 RECLAMANTE: DEBORA WESLIANY OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb9c4d6 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc. Notificadas acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as empresas ASPEC ASSESSORIA LTDA e INOV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA., deixaram transcorrer em branco o prazo para manifestação. Considerando que a reclamada, intimada, não cumpriu voluntariamente a obrigação deferida no título executivo nem garantiu a execução, presume-se seu estado de insolvência. Ademais, a ausência de resposta daquelas, incluídas na lide em IDPJ, implica a presunção de fraude e uso abusivo da personalidade jurídica, na forma dos artigos 28, do CDC, e 50, do Código Civil. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica visa coibir a prática da utilização da autonomia patrimonial da sociedade como instrumento de enriquecimento indevido e/ou fraude, em casos de uso abusivo da personalidade jurídica. A decisão que acolhe a desconsideração da personalidade jurídica, neste cenário, possui efeito de desconstituir a separação natural existente entre o patrimônio de uma empresa (representada pela pessoa jurídica), e o patrimônio de seus sócios (pessoas físicas). Considerando que a reclamada não cumpriu voluntariamente a obrigação deferida no título executivo nem garantiu a execução, presume-se seu estado de insolvência. Da ausência de resposta dos réus incluídos na lide deflui, ainda, a presunção de fraude e uso abusivo da personalidade jurídica. Sendo assim, frustradas todas as tentativas executórias em face da devedora principal, perfeitamente possível o redirecionamento da execução em face de outras empresas que tem como sócio o Sr. J. M. DE Q. R., no caso, a INOV e a ASPEC para o pagamento dos valores devidos ao empregado, à luz do disposto no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 50 do CC. Ainda que assim não fosse, a partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada no processo do Trabalho a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (= fraude, confusão patrimonial, etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrente de sua personalidade). De acordo com a teoria direta da desconsideração, os sócios, pelo mero fato de se enquadrarem em tal situação jurídica, são considerados responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica. O único requisito estabelecido pela legislação trabalhista é a observância da ordem de preferência, de modo que os atos executivos devem iniciar-se em face da empresa devedora; caso não se logre êxito na execução, passam-se aos atos de constrição contra os sócios atuais e, posteriormente, em face dos sócios retirantes, nos exatos termos do art. 10-A da CLT. Pelo exposto, como até o presente momento não constam nos autos bens da executada que garantam a execução, nos moldes do artigo 136 do CPC, JULGO PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e declaro a responsabilidade patrimonial das empresas, ASPEC ASSESSORIA LTDA e…

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