Processo 0000502-16.2026.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000502-16.2026.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000502-16.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: JUNIOR SOUSA RESENDE RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1944804 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é dada em uma análise preliminar e incerta, enquanto a sentença é baseada em uma análise completa e certa. Por isso, há quem argumente que a tutela de urgência não se encaixa na sentença, pois esta já proporciona uma solução definitiva. Contudo, essas considerações devem ser equilibradas com valores constitucionais como a celeridade e efetividade da Justiça. Além disso, é possível a execução provisória de obrigações de fazer e não fazer, assim como as obrigações de pagar, segundo o artigo 520, § 5º, do Código de Processo Civil. É essencial também prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação e respeitar o princípio protetivo do Direito do Trabalho. No caso, a parte Autora alega que, mesmo na hipótese de dispensa por justa causa, seriam devidas parcelas rescisórias mínimas, como o saldo de salário e as férias vencidas, requerendo o pagamento imediato dessas verbas. No entanto, a discussão sobre a modalidade de extinção do contrato de trabalho e os valores devidos exige ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório, o que impede o reconhecimento da probabilidade do direito nesta fase inicial. Ou seja, a documentação apresentada não comprova a probabilidade do direito no patamar exigido para a concessão da medida de urgência sem que a parte contrária seja previamente ouvida, considerando que a própria causa de pedir reside na nulidade da justa causa aplicada. Além disso, a ausência de pagamento de verbas rescisórias e a situação de desemprego, embora demonstrem o caráter alimentar do crédito, não configuram, por si só, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não há nos autos provas de que a parte Ré esteja dilapidando seu patrimônio ou em estado de insolvência iminente que possa frustrar o cumprimento de futura sentença de mérito. Há, ademais, o risco de irreversibilidade do provimento satisfativo de natureza pecuniária. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. ARAGUAINA/TO, 16 de junho de 2026. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA

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