Processo 0000502-18.2026.5.09.0594
TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA HTE 0000502-18.2026.5.09.0594 REQUERENTES: SAMUEL MARTINS SANTIAGO REQUERENTES: SYSTEM SEG SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3a187e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial formulado pelos requerentes SAMUEL MARTINS SANTIAGO e SYSTEM SEG SERVICOS LTDA, nos termos do artigo 855-B da CLT. Os requerentes estão representados por advogados distintos, na forma do artigo 855-B, § 1º, da CLT, conforme procurações e atos constitutivos juntados. O requerente SAMUEL MARTINS SANTIAGO compareceu no balcão virtual de secretaria para ratificar o acordo, manifestando pleno conhecimento e concordância (Id. cbc936c). Considerando os documentos apresentados e os termos da transação, bem como estando os requerentes representados por advogados para a finalidade de resguardar seus direitos legais, HOMOLOGO a composição, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, previstos no artigo 831, parágrafo único, da CLT, extinguindo, assim, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. O requerente SAMUEL MARTINS SANTIAGO denunciará o não recebimento em dez dias, a contar da data prevista para pagamento da parcela única, sob pena de preclusão, presumindo-se, no silêncio, que restou cumprido o acordo. Custas pelo requerente SAMUEL MARTINS SANTIAGO, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas. Ante a natureza indenizatória das verbas que compõem o acordo, não há incidência de contribuições previdenciárias. Dispensada a intimação da União/PGF (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). Considerando a causa de extinção do contrato de trabalho, qual seja, dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, a presente Sentença, impressa pela própria parte por meio do sistema PJe e assinada eletronicamente, tem força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF para liberação do FGTS, apenas em relação ao contrato de trabalho firmado com a reclamada, conforme dados abaixo, exceto se o(a) autor(a) for optante pelo FGTS SAQUE ANIVERSÁRIO, uma vez que, neste caso, não há permissão de saque dos valores quando da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 20-A, § 2º, II, da Lei 8036/90, bem como de MANDADO JUDICIAL perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência de TRCT, das guias CD/SD e do carimbo de baixa da CTPS, fixando-se a data da assinatura abaixo como termo inicial do prazo para o requerimento do benefício. NOME DO REQUERENTE: SAMUEL MARTINS SANTIAGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX / PIS: 209.02046.33-5 NOME DA EMPREGADORA: SYSTEM SEG SERVICOS LTDA CNPJ: 14.666.709/0001-35 PERÍODO DO CONTRATO: 01/05/2025 a 20/08/2025 Consigno que o ALVARÁ apenas possui efeitos caso verificado, pelo agente operador, que a parte autora é optante da sistemática do saque-rescisão (inciso I do art. 20-A da Lei n° 8.036/1990). Em outras palavras, este pronunciamento substitui a necessidade de apresentação dos documentos que devem ser fornecidos ao empregado pelo empregador, mas a análise dos requisitos necessários à liberação do FGTS, notadamente quanto às sistemáticas saque-aniversário/saque-rescisão, incumbe à Caixa Econômica Federal. Registro, ainda, que incumbe exclusivamente ao órgão…
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