Processo 0000502-19.2025.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000502-19.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: JOAO DE DEUS REIS JUNIOR RECLAMADO: P. DA GAMA MACIEL - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab637fa proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO P. DA GAMA MACIEL - ME, devidamente qualificada nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 20e84af) em face da execução que lhe move JOAO DE DEUS REIS JUNIOR, igualmente qualificado. A parte excipiente postulou, em síntese, a declaração de nulidade absoluta da citação por edital realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de ausência de esgotamento dos meios para sua localização e de violação ao contraditório. Sustentou que seu estabelecimento encontrava-se em regular funcionamento, requerendo a desconstituição de todos os atos processuais subsequentes e o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Juntou procuração e documentos. O Juízo proferiu decisão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter incidental (ID dc1e315), indeferindo o pedido de suspensão ampla da execução e de desbloqueio integral, limitando a constrição estritamente ao valor do crédito exequendo e determinando a intimação da parte contrária para observância do contraditório. A parte excepta apresentou contrarrazões (ID 04c1cbf), rechaçando integralmente as alegações da executada. Sustentou a regularidade do procedimento citatório, defendeu a fé pública da certidão lavrada pela Oficial de Justiça e apontou a ocorrência de possível fraude processual, em razão do fechamento deliberado da empresa para obstar a notificação, pugnando pela manutenção do bloqueio e pela total rejeição do incidente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. A executada suscita a nulidade absoluta do processo, sob o argumento de que a citação por edital foi prematura e baseada em diligência superficial. Afirma que seu estabelecimento se encontrava aberto e em endereço conhecido, o que invalidaria a decretação de sua revelia e todos os atos executórios decorrentes, incluindo a constrição de seus ativos financeiros. Analiso. A citação válida constitui pressuposto indispensável de validade da relação processual, sendo a citação por edital medida de exceção, autorizada apenas quando a parte ré criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrada, encontrando-se em local incerto e não sabido, nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT. O cerne da controvérsia reside, portanto, em aferir se o Juízo esgotou razoavelmente os meios ordinários para a localização da Reclamada antes de determinar a citação ficta. A análise detida do encadeamento processual afasta, de plano, a tese de diligência superficial ou prematura. Conforme se extrai dos autos, a primeira tentativa de notificação ocorreu via e-Carta (ID 3fa4c76) para o endereço constante do cadastro da empresa, retornando com a informação "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO" (ID fefe44c). Diante dessa frustração inicial, a parte autora forneceu novo endereço e maiores referências (ID 1d77241), ensejando a imediata expedição de mandado de notificação (ID 7851793). A Oficial de Justiça, no entanto, devolveu o mandado certificando confusão nos dados e CEPs informados (ID df05df1). Após nova manifestação obreira, instruída com…
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