Processo 0000502-21.2026.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000502-21.2026.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000502-21.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: MANOEL GUIA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15ce86a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0000502-21.2026.5.08.0117, rejeito a preliminar de impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, suscitadas pela reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL GUIA DE JESUS SANTOS em face da reclamada PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, condenando-a ao pagamento das quatro parcelas remanescentes do acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID. 163e95a), referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2026. Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tanto ao reclamante quanto à reclamada. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído ao pedido julgado totalmente improcedente, permanecendo a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Registro que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, nos termos do art. 832, §3º, da CLT. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, das quais fica isenta em razão da concessão da justiça gratuita. Considerando que o reclamante postulou por meio do exercício do jus postulandi, encaminhe-se o inteiro teor desta sentença via aplicativo de mensagens instantâneas (whatsapp). Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Notifiquem-se as partes, sendo a reclamada por meio de sua advogada. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR

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