Processo 0000502-22.2026.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000502-22.2026.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000502-22.2026.5.13.0007 AUTOR: ROSANGELA SILVA BELINO RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22aba71 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ROSANGELA SILVA BELINO SOUSA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., em que a reclamante requer, em caráter de urgência, TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Reclamada restabeleça imediatamente o plano de saúde da Reclamante e de seus dependentes, nas mesmas condições em que era oferecido antes do afastamento (sem coparticipação ou custeio direto da Reclamante), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, pelos fundamentos exposto na petição inicial.  Vieram-me os autos conclusos. Decido. A concessão da tutela de urgência demanda a demonstração, por elementos probatórios hábeis e idôneos, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Novo Código de Processo Civil). A reclamante relata que se encontra afastada do trabalho por auxílio-doença e que o plano de saúde, que antes era oferecido sem custos, foi cancelado unilateralmente pela reclamada, que alega a existência de um "saldo devedor".  No presente caso, embora a reclamante alegue o cancelamento indevido do plano de saúde e a cobrança de valores retroativos, não há elementos suficientes para que este Juízo possa firmar seu convencimento quanto às condições do plano de saúde originalmente oferecido, às regras que regem sua manutenção durante o afastamento do empregado e à legitimidade ou não da cobrança alegada pela reclamada.  Assim sendo, não vislumbro, neste momento, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, notadamente no que se refere à probabilidade do direito. Portanto, entendo que o deferimento da tutela de urgência perseguida é medida temerária nesse estágio processual, pelo que INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida. No entanto, considerando a urgência do objeto da lide, DETERMINO a intimação da parte reclamada para manifestar-se, em cinco dias, sobre o pedido de tutela de urgência, juntando os autos os documentos pertinentes, sob pena de deferimento da  tutela de urgência. Intimem-se. lp CAMPINA GRANDE/PB, 22 de maio de 2026. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

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