Processo 0000502-31.2017.8.27.2712

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000502-31.2017.8.27.2712
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000502-31.2017.8.27.2712/TO RÉU : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por NAZARENO VIEIRA DE LIMA , qualificado na inicial, em desfavor de FABIO DA SILVA (vulgo CD), ESTADO DO TOCANTINS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS – DETRAN-TO. A parte autora narra que vendeu a motocicleta HONDA/CG 150 KS, Placa NFQ 9315, chassi 9C2NC08106R000581, cor vermelha, ano de fabricação/modelo 2005/2006, Renavam 863565379, para o primeiro requerido, FABIO DA SILVA , em 08 de abril de 2015. Afirma que, na ocasião, o requerido assinou o recibo de transferência do veículo e se comprometeu a efetivá-la no prazo legal, o que não ocorreu. Em razão da não efetivação da transferência, alega que impostos e encargos oriundos da propriedade do veículo, como licenciamentos anuais, taxa de transferência, DARE, DPVAT e multa de CRV, estão atrasados desde a venda, acumulando um débito de R$ 1.232,62, gerando o risco de inscrição do nome do requerente na dívida ativa. Requereu a procedência do pedido para que seja determinada a obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo para o nome do primeiro requerido, sob pena de multa diária. Adicionalmente, pleiteou a declaração judicial de inexistência de débitos oriundos da propriedade do veículo em seu nome a partir de 08 de abril de 2015, recaindo tais obrigações sobre o patrimônio do requerido FABIO DA SILVA .  Com a inicial, foram juntados documentos. O ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação (Evento 13, CONT1). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a responsabilidade do autor pelo pagamento dos tributos, uma vez que a incidência do IPVA se dá sobre a propriedade do veículo, e o autor consta como proprietário nos cadastros oficiais do DETRAN. Alegou que a Secretaria da Fazenda Estadual se baseou em informação oficial e que não houve documento que ilidisse os registros.  A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento 21, REPLICA1).  O réu FÁBIO DA SILVA foi citado por edital. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (Evento 115, CONT1). É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Tocantins e do DETRAN-TO O Estado do Tocantins sustentou sua ilegitimidade passiva argumentando que a lide versa sobre negócio jurídico particular do qual não fez parte. Razão não lhe assiste. O autor busca provimento jurisdicional declaratório de inexigibilidade de débitos tributários (IPVA) e administrativos (taxas e multas de trânsito) lançados pelo Fisco Estadual e pelo órgão de trânsito em seu nome. Sendo os requeridos os titulares da capacidade tributária e administrativa para a cobrança e baixa de tais encargos, patente é a sua legitimidade para figurar no polo passivo. REJEITO a preliminar. 2. Do Mérito No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição, ou seja, pela entrega da coisa, nos exatos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro no órgão de trânsito possui natureza meramente declaratória e de controle administrativo, não…

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