Processo 0000502-33.2026.5.08.0016

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000502-33.2026.5.08.0016
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000502-33.2026.5.08.0016 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6160086 proferida nos autos. Vistos, etc. A executada apresenta impugnação ao cálculo requerendo, preliminarmente, o reconhecimento expresso da limitação de competência deste juízo trabalhista até a liquidação do título, em face da  Recuperação Judicial deferida nos autos do processo número 8206572-57.2025.8.05.0001 que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA. Alega, ainda que os cálculos de liquidação do exequente (Id 7323acb) desconsideram a correta evolução salarial havia ao longo do pacto laboral, o que resulta em apuração distorcida da base de cálculo das verbas deferidas; bem como incluiu indevidamente a parcela de Repouso Semanal Remunerado e Feriado sobre Horas Extras 50%, verbas que não integram o título executivo judicial, configurando evidente excesso de execução por ampliação indevida do comando sentencial.  O exequente (SINDENAVE), na petição de Id 8f65860 manifesta concordância com a planilha de cálculos apresentada pela executada (Id 59cbe6b), por entender que observa os critérios de liquidação. Ressalva, entretanto, que a planilha incorre em equívoco ao considerar honorários advocatícios de 5%, na medida em que o acórdão proferido na ação coletiva majorou expressamente o percentual para 15% sobre o valor da condenação (Id c98af20). Ao final, diante do deferimento da recuperação judicial da executada, requer a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo recuperacional. A impugnação é tempestiva e subscrita por advogado legalmente habilitado (Id ba90f37). É o relatório. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIMITE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A executada informa que se encontra em recuperação judicial, requerendo que a atuação desta Justiça Especializada se limite à liquidação do crédito, com posterior expedição de certidão para habilitação perante o Juízo recuperacional. O exequente, por sua vez, manifesta expressa concordância com esse procedimento. Assim, declaro que a competência desta Justiça Especializada se limita até a liquidação do título executivo, nos termos dos arts. 6º, § 2º, e 49 da Lei nº 11.101/2005. Após a definição do valor devido, expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. EXCESSO DE EXECUÇÃO Admitido pelo exequente o excesso de execução apontado pela executa quanto relativa a inclusão indevida de RSR sobre horas extras e inobservância da evolução salarial, inclusive com o aceite do cálculos elaborados pela impugnante, julgo procedente a impugnação e homologo os cálculos da executada neste particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A executada aponta como correto o percentual de honorários à base de 5%, sustentando menor complexidade das execuções individuais. Ocorre que o acórdão da ação coletiva majorou expressamente os honorários para 15%, sobre o valor da condenação (Id c98af20). Essa modificação integra o título executivo e deve ser observada na liquidação. Impugnação rejeitada nesse par em parte. ISTO POSTO, DECIDO ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEGUE EM ANEXO O CÁLCULO RETIFICADO. TRANSITADA…

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