Processo 0000502-35.2014.4.01.3701

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000502-35.2014.4.01.3701
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000502-35.2014.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIANE DE SOUZA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLENE CABRAL SILVA - MA9468 DESTINATÁRIO(S): ELIANE DE SOUZA COSTA SHIRLENE CABRAL SILVA - (OAB: MA9468) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457783854) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000502-35.2014.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000502-35.2014.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIANE DE SOUZA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLENE CABRAL SILVA - MA9468 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000502-35.2014.4.01.3701 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ELIANE DE SOUZA COSTA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento do adicional de insalubridade à parte autora, com o pagamento das parcelas retroativas, e julgando improcedente o pedido de auxílio-alimentação. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a legalidade da suspensão do adicional de insalubridade, ao argumento de que o pagamento da vantagem depende de prévio laudo técnico, inexistente no caso após a cessão da servidora ao município. Afirma que adotou as providências necessárias para a realização da avaliação ambiental, cabendo ao ente municipal a elaboração do laudo, e que não poderia manter o pagamento sem respaldo técnico. Defende, ainda, que eventual prejuízo deve ser imputado ao município, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000502-35.2014.4.01.3701 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ELIANE DE SOUZA COSTA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A União sustenta, em síntese, a legalidade da suspensão do adicional de insalubridade em razão da ausência de laudo técnico após a cessão da servidora ao ente municipal, afirmando que não poderia manter o pagamento sem respaldo técnico e que eventual omissão seria imputável ao município. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público que exerce suas atividades em condições nocivas à saúde, conforme previsto na Lei nº 8.112/1990 e regulamentação pertinente, sendo certo que sua concessão e manutenção dependem de avaliação técnica das condições ambientais de trabalho. A exigência de laudo técnico, nesse contexto, não se limita à concessão inicial da vantagem, sendo igualmente imprescindível para a sua supressão,…

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