Processo 0000502-35.2026.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000502-35.2026.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000502-35.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: VIVIANE DE DEUS BRITO RECLAMADO: HOSPITAL ESPERANCA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 254cf6d proferido nos autos. A perita judicial Maria Luiza Lins Reuter apresentou manifestação no ID 4ccfcf5, em que reitera o pedido formulado anteriormente no ID 2fde77f. A auxiliar do juízo solicita que a parte Reclamada, Hospital Esperança SA (CNPJ 04.975.247/0001-22), apresente os dados epidemiológicos elaborados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) relativos ao setor e ao período em que a parte Reclamante, Viviane de Deus Brito, prestou serviços. A profissional indica que tais documentos são necessários para subsidiar a elaboração do laudo técnico, sem que isso implique, neste momento, qualquer juízo de valor sobre a procedência ou improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O dever de colaboração das partes para o esclarecimento dos fatos e a facilitação da produção da prova é preceito estabelecido nos artigos 6º e 378 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A determinação de exibição de documentos que se encontrem em poder de uma das partes, quando considerados úteis à instrução processual pelo perito nomeado, encontra amparo no artigo 396 do CPC. Registre-se que as questões atinentes ao mérito da causa, incluindo a caracterização ou não de condições insalubres, serão apreciadas exclusivamente quando da prolação da sentença, após o encerramento da instrução e análise de todo o conjunto probatório. A medida visa assegurar que o perito disponha dos elementos que entende necessários para o cumprimento do encargo, garantindo a completude da instrução sem antecipar o julgamento da lide. A celeridade processual e a busca pela verdade real justificam o acolhimento da solicitação técnica para a regular marcha do processo. Ante o exposto, defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela perita judicial no ID 4ccfcf5. 1. Intime-se a parte Reclamada, Hospital Esperança SA (CNPJ 04.975.247/0001-22), para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os dados epidemiológicos da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) solicitados pela perita, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial e demais sanções processuais cabíveis. 2. Com a juntada dos documentos, notifique-se a perita para que dê prosseguimento à elaboração do laudo pericial, observando-se o prazo anteriormente assinalado, bem como à parte VIVIANE DE DEUS BRITO, para querendo, se manifestar no prazo de 05 dias. SALVADOR/BA, 20 de agosto de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DE DEUS BRITO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados