Processo 0000502-36.2022.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000502-36.2022.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000502-36.2022.5.10.0010 RECORRENTE: LAURA ISABELA OLIVEIRA MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: LAURA ISABELA OLIVEIRA MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cff3ffc proferida nos autos. RECURSO DE: LAURA ISABELA OLIVEIRA MORAES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id 84e6026; recurso apresentado em 22/12/2025 - Id d56a113). Representação processual regular (Id 81bf81e). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 17; Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII, XIV e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a sentença que deferiu o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo. Eis a ementa, nesse particular: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: BASE DE CÁLCULO: SALÁRIO MÍNIMO: INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU INTERNA FIXANDO BASE DIVERSA: LAUDO NÃO INFIRMADO POR OUTRAS PROVAS TÉCNICAS: MANUTENÇÃO DO GRAU MÁXIMO. Não infirmado o laudo pericial, prevalece a constatação do adicional de insalubridade devido em grau máximo, observada como base de cálculo o salário mínimo. (Desembargador Alexandre Nery de Oliveira)" A reclamante busca a reforma da decisão, sustentando que o adicional deve ser calculado sobre o piso salarial de enfermagem, na forma da Lei nº 14.434/2022. Argumenta que há distinguishing em relação ao caso tratado no leading case RCL 6266/STF e RE 334876. Ressalto, inicialmente, que a Lei nº 14.434/2022 não foi prequestionada no acórdão, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Consoante disposto no acórdão recorrido: "O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, conforme decisão do STF na Súmula Vinculante nº 4, exceto em caso de norma coletiva ou norma interna fixando base diversa, o que não se verifica no caso. A Reclamante busca a fixação do adicional sobre o piso nacional da enfermagem, mas o STF não distinguiu a base de cálculo em relação ao salário profissional." Afastam-se, portanto, as violações apontadas. Nego seguimento ao Recurso. 1.2 HORAS NOTURNAS No particular, a reclamante não apontou, de forma explícita, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, nos termos do § 1º-A, do art. 896 da CLT, "in verbis":  "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:  I -[...]  II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)  III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" Nesse contexto, no particular,  o julgado encontra-se desfundamentado. Nego seguimento ao Recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769)  Alegação(ões): - violação do(s) incisos VI, XIII, XIV e XVI do artigo 7º da Constituição…

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