Processo 0000502-36.2024.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000502-36.2024.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000502-36.2024.5.12.0034 RECORRENTE: JOAO PAULO PASTANA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO PASTANA CARDOSO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000502-36.2024.5.12.0034 (ROT) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RECORRENTES: JOÃO PAULO PASTANA CARDOSO                               EDIFÍCIO MULTIUSO CIDADE MILANO RECORRIDOS: JOÃO PAULO PASTANA CARDOSO                           ORSEGUPS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.                           EDIFÍCIO MULTIUSO CIDADE MILANO RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/gvf/namf/namf.     EMENTA   LIMPEZA DE BANHEIRO DE PEQUENA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO. Estando demonstrado nos autos que o banheiro higienizado pelo autor não se caracteriza como de grande circulação, não há como a ele estender o entendimento constante das Súmulas nºs 448, item II, do TST e 46 do TRT da 12ª Região. Desse modo, não tendo o autor efetuado a limpeza e a respectiva coleta de lixo de banheiro de grande circulação de pessoas, não tem jus ao adicional de insalubridade pleiteado.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n° 0000502-36.2024.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes JOÃO PAULO PASTANA CARDOSO e EDIFÍCIO MULTIUSO CIDADE MILANO, e recorridos JOÃO PAULO PASTANA CARDOSO, ORSEGUPS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e EDIFÍCIO MULTIUSO CIDADE MILANO. Inconformados com a sentença, da lavra da Exma. Juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, que julgou totalmente improcedente os pedidos, dela recorrem, ordinariamente, o autor e a segunda ré (Edifício Multiuso Cidade Milano), de forma adesiva. Em suas razões de recurso o autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pela higienização de banheiros, adicional de periculosidade e horas extras. Pretende, ainda, a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores descritos na exordial, honorários periciais e advocatícios. A segunda ré (Edifício Multiuso Cidade Milano) pugna pelo afastamento de sua responsabilidade subsidiária quanto a eventuais valores deferidos nos autos. Contrarrazões são apresentadas pelo autor nas fls. 660-663, pela primeira ré (ORSEGUPS) nas fls. 605-635, e pela segunda ré nas fls. 638-641. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA A segunda ré (Edifício Multiuso Cidade Milano) sustenta que a sentença incorreu em julgamento fora dos limites da lide ao reconhecer a existência de uma "unidade estrutural" (relação matriz e filiais) entre ela e o Condomínio Jardim Milano, tese que, segundo alega, não foi aventada pelo autor na petição inicial. Entretanto, não assiste razão à recorrente. O autor formulou pedido expresso de responsabilidade subsidiária da segunda ré, fundamentando-o no fato de ter prestado serviços no "complexo" administrado por ela, beneficiando-se esta de sua força de trabalho. Portanto, o pedido de responsabilização estava claramente balizado na exordial. Ao analisar a…

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