Processo 0000502-37.2026.8.17.9003
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000502-37.2026.8.17.9003 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO: MATHEUS FERREIRA LINO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0004040-39.2025.8.17.2220 RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0004040-39.2025.8.17.2220, ajuizado por MATHEUS FERREIRA LINO em face da ora agravante e de IMOBILIÁRIA ROCHA LTDA. A decisão agravada deferiu a realização de perícia judicial para vistoria técnica no imóvel objeto da lide, com a finalidade de aferir a existência e a extensão dos vícios alegados na inicial, nomeou perita judicial, fixou os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinou que o respectivo depósito fosse realizado pela parte demandada CAIXA SEGURADORA S/A, no prazo de 10 (dez) dias. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida lhe impôs indevidamente o ônus de antecipar os honorários periciais antes da apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação. Afirma que o contrato de seguro discutido nos autos não seria de sua responsabilidade, mas de pessoa jurídica diversa, denominada Caixa Residencial – XS3 Seguros S/A, razão pela qual não poderia ser compelida a arcar com despesa processual vinculada à produção da prova técnica. Com base nesses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Em juízo provisório de admissibilidade, verifico a regularidade do preparo recursal. Conforme consulta ao SICAJUD, consta guia de recolhimento nº 0002285369, emitida em 28/04/2026 e paga em 30/04/2026 pela agravante CAIXA SEGURADORA S/A, relativa ao item “Agravo de Instrumento (arts. 4º e 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.116/2020)”, no valor de R$ 374,31 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), tendo sido declarado o valor de R$ 164.841,86 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos). Assim, neste momento processual, tenho por satisfeito o preparo recursal, sem prejuízo de ulterior reexame dos demais pressupostos de admissibilidade. Registro, ainda, que a peça recursal indica, em determinado trecho, como agravada pessoa diversa daquela que figura no polo ativo da ação originária. A autuação do processo de origem e a própria decisão agravada indicam como autor MATHEUS FERREIRA LINO, razão pela qual deverá a Diretoria, se necessário, proceder à conferência e à regularização da autuação recursal, fazendo constar como agravado o autor da demanda originária, sem prejuízo de posterior reexame caso haja elemento processual diverso não visualizado neste momento. Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. É necessário, desde logo, delimitar o alcance da cognição própria do agravo de instrumento. A via recursal ora utilizada possui âmbito estreito e não autoriza o Tribunal a substituir integralmente o juízo de origem na apreciação exauriente da controvérsia principal. O…
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