Processo 0000502-41.2026.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000502-41.2026.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000502-41.2026.5.13.0033 AUTOR: TIAGO PONTES DA SILVA RÉU: GASES E EQUIPAMENTOS SILTON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d203ad0 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA   Trata-se de pedido tutela de urgência em reclamação trabalhista ajuizada pela parte acima identificada em face da parte também acima identificada, através da qual, em razão da alegada cessação do contrato de trabalho por iniciativa da parte empregadora, sem justa causa, pleiteia-se a liberação do saldo depositado na conta vinculada do FGTS e o processamento do seguro-desemprego. O Juiz pode deferir tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300, caput, do CPC, desde que se evidenciem: 1) a probabilidade do direito e o perigo de dano; ou 2) o risco ao resultado útil do processo. O segundo requisito possui natureza cautelar. O primeiro tem vinculação direta com os efeitos da decisão de mérito, o que é o caso dos autos. Para o atendimento à tutela de urgência, faz-se necessário que estejam presentes nos autos elementos, principalmente documentais, que evidenciem a plausibilidade da invocação do deferimento dessa tutela. A parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam a existência de contrato de trabalho e da sua cessação, por iniciativa da parte empregadora, sem justa causa. A urgência da medida faz-se presente diante da necessidade dos benefícios requeridos, já que os efeitos financeiros da relação de emprego são, em regra, fonte única de subsistência do trabalhador. Uma análise inicial e superficial revela, portanto, a adequação da situação fática aos preceitos de lei para o atendimento do pedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a expedição de alvarás para saque do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora e para o processamento do seguro-desemprego. Dê-se ciência. SANTA RITA/PB, 22 de junho de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO PONTES DA SILVA

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