Processo 0000502-43.2024.5.19.0001

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000502-43.2024.5.19.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000502-43.2024.5.19.0001 RECORRENTE: ELAINE BERNARDO DE LIMA SANTOS RECORRIDO: AUTO POSTO FAROL LTDA PROCESSO nº 0000502-43.2024.5.19.0001 (ROT) RECORRENTE: ELAINE BERNARDO DE LIMA SANTOS RECORRIDO: AUTO POSTO FAROL LTDA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. A autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, nulidade da dispensa por justa causa em razão de atestado contestado e assédio moral. Pede a nulidade da sentença, o reconhecimento da doença ocupacional, a reintegração e o pagamento de verbas indenizatórias, além da nulidade da dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) se é nula a dispensa da reclamante; (iii) se resta configurada a doença ocupacional; e (iv) se ficou caracterizado o assédio moral no ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial, por si só, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado, com base nos demais elementos dos autos, considera a prova inútil ou procrastinatória, conforme autoriza o artigo 370 do CPC. No presente caso, a reclamante não apresentou atestados ou exames médicos que comprovassem a alegada pneumonia durante o contrato de trabalho, bem como não juntou o prontuário de sua internação. Ademais, o benefício previdenciário concedido foi de natureza comum, desconstituindo a presunção de nexo causal. As testemunhas, embora tenham confirmado a exposição à câmara fria, não infirmaram os fundamentos da decisão de primeiro grau. A alegação de nulidade da dispensa por ter ocorrido com base em atestado contestado e por violação de cláusula convencional, com pedido de reintegração e pagamento de salários vencidos ou indenização substitutiva, configura inovação recursal, pois tal pedido não foi formulado na petição inicial. Não restou demonstrado que a autora tenha adquirido pneumonia durante o contrato de trabalho, nem que houve redução de sua capacidade laboral. Assim, não há que se falar em doença ocupacional, estabilidade provisória, reintegração ou indenização substitutiva. Quanto ao assédio moral, a prova testemunhal colhida não foi capaz de comprovar, de forma cabal, os fatos alegados pela reclamante. As testemunhas apresentaram relatos que, em sua maioria, consistiram em conclusões subjetivas sobre o estado emocional da trabalhadora ou em informações de segunda mão, desprovidas de detalhe objetivo e direto sobre as alegadas agressões verbais ou constrangimentos reiterados. Os eventos pontuais mencionados, como o choro após sair da sala do supervisor e a repressão por conversar durante uma compra, são abertos a interpretações diversas sobre o exercício do poder diretivo e disciplinar do empregador, não caracterizando, por si sós, assédio moral. A ausência de comprovação do conteúdo da reprimenda no episódio envolvendo a supervisora Anne também afasta a possibilidade de se verificar o excesso e a agressão à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamante conhecido e…

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