Processo 0000502-45.2022.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000502-45.2022.5.10.0104 RECLAMANTE: JURLEI RODRIGUES PIMENTEL RECLAMADO: CENTRO SOCIAL COMUNITARIO TIA ANGELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea5dd25 proferido nos autos. DESPACHO Autos com trânsito em julgado em conhecimento. Em sentença proferida em 17/11/2023 (id. 0bbd544), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em sentença de embargos de declaração proferida em 07/02/2024 (id. 7605d26), os embargos opostos pela reclamada foram rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão anterior. Em acórdão proferido em 04/07/2024 (id. f3f819c), o recurso da primeira reclamada foi negado e o recurso da reclamante foi parcialmente provido para afastar a limitação da condenação aos valores da petição inicial e para condenar o segundo reclamado, Distrito Federal, de forma subsidiária. Em acórdão proferido em 11/03/2026 (id. 5343d91), o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo da primeira reclamada, mantendo integralmente a decisão do tribunal regional. condenação de reclamante Pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, quais sejam, adicional de insalubridade, reintegração e pensão vitalícia. A exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos da lei, conforme decisão de id. 0bbd544, proferida em 17/11/2023. condenação de reclamada A reclamada Centro Social Comunitário Tia Angelina, por ter sido beneficiária da justiça gratuita, é isenta do depósito recursal. O Distrito Federal foi condenado a responder de forma subsidiária por todas as obrigações de pagar constituídas, conforme acórdão de id. f3f819c, proferido em 04/07/2024. Pagamento de mil oitocentas e oitenta e oito horas extras, com adicional de cinquenta por cento, e integrações em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, descanso semanal remunerado, FGTS e multa de quarenta por cento, conforme decisão de id. 0bbd544, proferida em 17/11/2023. Pagamento de quatrocentas e sessenta horas de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de cinquenta por cento, conforme decisão de id. 0bbd544, proferida em 17/11/2023. Pagamento de adicional por acúmulo de função correspondente a cinquenta por cento do salário fixo, por cada mês trabalhado, e integrações em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de quarenta por cento, conforme decisão de id. 0bbd544, proferida em 17/11/2023. Pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de vinte mil reais, conforme decisão de id. 0bbd544, proferida em 17/11/2023. Pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de dano estético, no valor de um mil reais, conforme decisão de id. 0bbd544, proferida em 17/11/2023. Pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de dez mil reais, conforme decisão de id. 0bbd544, proferida em 17/11/2023. Pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme decisão de id. 0bbd544, proferida em 17/11/2023. honorário periciais Foi realizada perícia de insalubridade, na qual a reclamante foi sucumbente. A sentença de 17/11/2023 (id. 0bbd544) determinou que a União arcará com os honorários periciais, no…
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