Processo 0000502-45.2026.5.05.0039

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000502-45.2026.5.05.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000502-45.2026.5.05.0039 RECLAMANTE: FABIANA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: GESTALT SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 098c983 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO FABIANA DE JESUS SANTOS, na ação trabalhista promovida em face de GESTALT SERVICOS LTDA - ME e outros (3), requer em sede de antecipação de tutela a expedição de alvarás que lhe permitam movimentar sua conta vinculada do FGTS e também habilitar-se ao seguro-desemprego, consoante razões aduzidas na petição inicial de ID 9f7866a. Relata, em síntese, que foi dispensada sem justa causa pela reclamada em 10-02-2026, que deixou de fornecer as guias necessárias ao recebimento dos benefícios rescisórios referidos. É o breve relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTOS A antecipação de tutela é medida excepcional que somente pode ser deferida nos estritos termos da lei processual civil (art. 300, do CPC), devendo estar lastreada em elementos concretos que permitam a convicção do magistrado acerca, essencialmente, da verossimilhança das alegações formuladas e do receio de dano irreparável ou difícil reparação. Tais elementos, como se conclui da análise da inicial e dos documentos com ela acostados, não foram suficientemente demonstrados. A CTPS colacionada possui registro de baixa sem a modalidade de extinção contratual, tampouco foi apresentado possível comunicado de aviso prévio. Portanto, não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência da alegada despedida sem justa, requisito indispensável a autorizar o levantamento do saldo existentes na conta vinculada do FGTS do trabalhador e também na habilitação ao seguro-desemprego junto ao órgão do Poder Executivo, conforme previsto nas Leis n. 8.036/90 e 7.998/90, esta última alterada pela Lei n. 13.134/15. Ademais, com relação ao seguro-desemprego, o entendimento desta magistrada é no sentido de que a Justiça do Trabalho somente tem competência em duas situações: a primeira, para determinar que o reclamado forneça as guias, caso perceba o preenchimento dos requisitos legais, e a segunda, para determinar a indenização substitutiva em caso de não preenchimento, por parte do empregador, dos requisitos determinados em Lei. Sem que se estabeleça a oportunidade de manifestação da parte contrária, não se deve, à primeira vista, conceder a antecipação de tutela postulada, notadamente quando não se têm firmados, extreme de dúvida, os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC subsidiário. A antecipação dos efeitos da tutela se insere no rol de poderes do Juiz, sendo, contudo, uma faculdade decorrente da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A medida não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução da sentença por meio de cognição sumária, o que há de ser medida excepcional. 3. CONCLUSÃO Sendo assim, e sem embargo de posterior revisão da decisão, INDEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Notifiquem-se. Aguarde-se a audiência já designada. SALVADOR/BA, 11 de junho de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DE JESUS SANTOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados