Processo 0000502-46.2025.5.08.0120
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000502-46.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: ARFLANE GUEDES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDOMARCIO FERREIRA DE MELO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6ce09b proferida nos autos. DECISÃO Considerando o requerimento apresentado pelo credor, determino o implemento das medidas executórias contra a parte executada, a qual deverá efetuar o pagamento ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de continuidade das medidas coercitivas, consoante art. 880, da CLT. 1. Citação via Domicílio Judicial Eletrônico: Atendidos os requisitos legais, proceda-se à citação da parte executada através do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 15, da Resolução CNJ 455/2022, para pagar ou garantir a execução, sob pena do implemento dos atos executórios. Na hipótese de não ser efetivada no prazo de 3 (três) dias úteis, providenciar a citação pelos correios, oficial de justiça ou carta precatória. Em sua primeira manifestação nos autos, a parte executada citada deverá apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante da condenação, consoante art. 246, § 1º-A, do CPC. 2. Citação por meios alternativos: Caso não estejam atendidos os pressupostos para citação via Domicílio Judicial Eletrônico, deverá a citação ser realizada pelos correios, oficial de justiça ou carta precatória. Havendo advogado constituído nos autos, com poderes específicos na procuração para recebimento de citação, deverá o executado ser notificado por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 3. Implementação das medidas executivas: Transcorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução, e não sendo o caso de encaminhamento dos autos ao cálculo, proceda-se à execução, conforme estabelecido no art. 854, do CPC. Na eventualidade de insucesso dessa medida, proceda-se à inscrição de restrição no RENAJUD referente à circulação dos veículos do executado. No mais, à Secretaria, para efetuar diligências junto aos sistemas INFOSEG, INFOJUD e Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). 4. Inclusão no BNDT: Decorrido o prazo de 45 dias da citação, sem a garantia do Juízo, proceda-se à inclusão do nome do executado no BNDT, em conformidade com o art. 883-A da CLT. O servidor responsável deverá elaborar certidão de inclusão, alteração ou exclusão, anexando-a aos autos. Ressalta-se que a exclusão do nome do devedor do BNDT está condicionada à quitação da dívida ou ao cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 6º do Ato CGJT n. 01/2022. ANANINDEUA/PA, 19 de junho de 2026. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALDOMARCIO FERREIRA DE MELO XXX.XXX.XXX-XX
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