Processo 0000502-53.2025.5.05.0371

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000502-53.2025.5.05.0371
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES RORSum 0000502-53.2025.5.05.0371 RECORRENTE: WILIAN DA SILVA FELIX RECORRIDO: SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000502-53.2025.5.05.0371 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada, mantendo a dispensa motivada com fundamento no art. 482, alínea "j", da CLT, em razão de agressão física a colega de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a participação do reclamante em agressão física a colega de trabalho, ocorrida em alojamento fornecido pela empresa, justifica a aplicação da justa causa; (ii) estabelecer se a dispensa por justa causa foi devidamente comprovada, considerando o conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agressão física contra colega de trabalho, tipificada no art. 482, alínea "j", da CLT, constitui falta grave que justifica a aplicação da justa causa, salvo em caso de legítima defesa. 4. O alojamento fornecido pela empresa é considerado extensão do ambiente de trabalho, onde o dever de mútua assistência e respeito entre os colaboradores deve prevalecer. 5. Em casos de faltas de gravidade extrema, como a agressão física, a jurisprudência entende desnecessária a observância da gradação de penalidades, pois a quebra da confiança é imediata e irreversível. 6. A existência de Boletim de Ocorrência, relatório de apuração interna e documentos que demonstram a agressão, corroboram a ocorrência da falta grave, mesmo que o reclamante negue sua participação direta. 7. O poder disciplinar do empregador foi exercido de forma legítima e proporcional à gravidade do ato, não havendo que se falar em nulidade do procedimento ou ausência de apuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido, no particular. Tese de julgamento: 1. A agressão física a colega de trabalho, mesmo em alojamento fornecido pela empresa, caracteriza falta grave que justifica a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "j", da CLT. 2. A aplicação da justa causa prescinde da gradação de penalidades quando a falta praticada é de extrema gravidade, como no caso de agressão física. 3. A prova documental, somada às circunstâncias do evento, é suficiente para comprovar a ocorrência da falta grave e justificar a dispensa por justa causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "j", e art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 212 do TST. SALVADOR/BA, 22 de abril de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA

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