Processo 0000502-60.2026.5.08.0007
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000502-60.2026.5.08.0007 RECLAMANTE: JAILTON MONTEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b31bda proferido nos autos. DESPACHO Em melhor análise quanto à regularidade da presente ação, verifica-se que há incorreções que obstaculizam o prosseguimento regular do feito. Não obstante a parte autora pleitear verbas liquidáveis, a petição inicial não está acompanhada de planilha de cálculo detalhada, apenas exposição dos valores pleiteados, no corpo da própria petição. Sobre o tema, dispõem os artigos 322 e 324, do CPC/2015, que o pedido deve ser certo e determinado, sendo a especificação essencial à delimitação da demanda e ao exercício do contraditório pelo réu, que tem o dever de manifestar-se, precisamente, sobre os fatos alegados pelo autor (art. 341, CPC/2015), o que torna o pedido certo e determinado essencial a uma adequada prestação jurisdicional. E, no caso, a ausência de liquidação evidencia que os pedidos foram feitos genericamente. Ressalta-se, ainda, o § 1º, do art. 840, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que exige a apresentação de cálculos de liquidação na petição inicial, em que o autor deve indicar todos os parâmetros, tornando o pedido certo e possibilitando à reclamada exercer plenamente seu direito ao contraditório. Trata-se do procedimento reiteradamente adotado neste Regional, sobretudo, em razão da exigência de que as sentenças sejam proferidas de forma líquida. Pontua-se que o procedimento está alinhado aos objetivos estratégicos deste e. Tribunal, dentre os quais consta o de garantir a razoável duração do processo, com ênfase na execução, de racionalizar e simplificar os procedimentos, de modo a tornar efetiva a execução, e de intensificar o uso integrado da tecnologia da informação e comunicação. Outrossim, obrigatoriamente, a liquidação dos pedidos deve ser efetuada no PJE CALC, para fins de cumprimento do disposto no artigo 22 e parágrafos, da Resolução CSJT 185/2017, com o intuito de padronização dos cálculos em âmbito nacional. Assim, sendo imprescindível a liquidação para a prestação da tutela jurisdicional efetiva, DETERMINO ao reclamante que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a planilha de cálculos relativa às pretensões formuladas, confeccionada no PJE CALC, sob pena de extinção do processo por inépcia, a teor do disposto na súmula 263, do c. TST, e dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inc. I, do CPC. Expirado o prazo em branco, ou não cumprida efetivamente a emenda na forma determinada, venham os autos conclusos para indeferimento integral da inicial. Cumprida esta determinação, incluir o feito em pauta de audiência nesta Vara, notificando-se as partes. Parte autora ciente do teor deste despacho a partir da correspondente publicação no DJEN. BELEM/PA, 19 de junho de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON MONTEIRO DO NASCIMENTO
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