Processo 0000502-63.2024.5.23.0023
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000502-63.2024.5.23.0023 RECLAMANTE: DELMIR CARVALHO SILVA RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS ECONOMIZE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f7cca5 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos observa-se que a sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos da parte autora (Id e8448a3). Inconformado com a decisão o reclamante interpôs recurso ordinário, recurso de revista e agravo de instrumento em recurso de revista, tendo os sido negado provimento e seguimento aos seus apelos (Ids cb987d0). Posteriormente fora denegado seguimento ao Recurso de Revista (Id 8819e9e) como também negado provimento ao AIRR (Id 20ee28e), todos interpostos pela parte autora. Trânsito em julgado ocorrido em 18/05/2026 (Id b7d24a0). Pois bem. Conforme pode ser observado, junto aos termos dispostos em sentença, o autor fora condenado a pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da ré. Entretanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, o encargo, quanto ao pagamento dos honorários ficou sob condição suspensiva de exigibilidade. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, necessário se faz tecer algumas informações. Em 20/10/2021 o Egrégio STF decidiu, por maioria, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, considerar inconstitucionais os dispositivos que estabelecem acerca da necessidade de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, ainda que em outro processo, para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 791-A, parágrafo 4º). Assim, em respeito ao efeito vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI n. 5766, mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, devendo ser o feito arquivado definitivamente. Cumpre esclarecer, outrossim, que a decisão do Supremo Tribunal Federal não declarou a isenção do reclamante em relação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento da aludida verba quando a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. Desse modo, o arquivamento definitivo do presente feito não obsta que o patrono da parte reclamada, no prazo legal, demonstre a alteração da situação de miserabilidade do autor e promova a competente ação de execução para cobrança dos honorários sucumbenciais. Feitas tais considerações, determino o quanto segue: 1. Intimem-se as partes para ciência. 2. Tudo cumprido, revisem-se os autos e, não havendo pendências e zeradas todas as contas judiciais, remetam-nos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. t/a RONDONOPOLIS/MT, 20 de maio de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS ECONOMIZE LTDA - ME
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