Processo 0000502-68.2026.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000502-68.2026.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000502-68.2026.5.13.0024 AUTOR: GERONIMO GONCALVES PEREIRA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c08b12d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo: 1)Reconhecer a força limitativa dos valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT e da orientação firmada pelo STF na Rcl 77.179; 2) Rejeitar à impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita, deferindo a parte autora o benefício; 3) Declarar a prescrição quinquenal de eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária até 01/05/2021, cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, quanto à parte da postulação atingida, nos termos do art. 487, II, do Diploma Processual Civil pátrio vigente (Lei 13.105/15). 4) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de GERONIMO GONCALVES PEREIRA em face de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA para condenar a reclamada: 4.1) Na obrigação de proceder à baixa da CTPS, entregar as guias SD, assim como regularizar as competências do FGTS em atraso, inclusive multa de 40%, tudo conforme fundamentação. 4.2) Na obrigação de pagar, no prazo legal:  a) saldo de salário de abril/2026 (30 dias); aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. b) salário retido de março/2026, assim como as férias do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; c) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) Indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 'Quantum debeatur’ conforme cálculo em anexo, que passa a integrar a sentença para todos os efeitos legais. Honorários advocatícios, a carga da reclamada, nos moldes expostos retro na fundamentação. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculo em anexo. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais prerrogativas legais. Nada mais. lp EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

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