Processo 0000502-74.2026.5.23.0126

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000502-74.2026.5.23.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Confresa
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000502-74.2026.5.23.0126 RECLAMANTE: ELIANDRO MUNIZ OLIVEIRA RECLAMADO: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 113e214 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA I. RELATÓRIO ELIANDRO MUNIZ OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA, a qual apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, afirmando que o último local de prestação de serviços foi a cidade de Ibati/PR, requerendo a remessa à Vara do Trabalho desta localidade. Concedeu-se prazo ao autor para manifestação acerca dos fatos, o que fez no ID 0946cc0 , alegando prestação de serviço em diversas localidades e residência nesta cidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a exceção de incompetência territorial apresentada em 29.05.2026 é tempestiva, visto que a notificação foi recebida em 26.05.2025, dentro, portanto, do quinquídio legal do art. 800 da CLT. Assim, conheço da exceção de incompetência territorial apresentada pelo réu e passo à análise do mérito. No processo do trabalho, a competência em razão do local é determinada pelos critérios fixados no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, a seguir transcrito: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (...) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Portanto, o critério adotado pelo legislador, traçado no caput do dispositivo legal acima transcrito, é o de que a competência territorial é fixada considerando o local da prestação dos serviços. Caso o empregador desenvolva atividades fora do local do contrato de trabalho, poderá o empregado ajuizar a reclamação trabalhista no foro do local da celebração do contrato ou no da prestação do serviço. Registro que as regras de fixação da competência territorial das Varas do Trabalho são objetivas, não sendo de livre escolha de uma das partes, pois, se assim fosse, admitir-se-ia à parte, isoladamente, escolher o foro de ajuizamento da ação trabalhista, em detrimento da disciplina legal, violando assim o princípio constitucional do juiz natural. No presente caso, há elementos nos autos que comprovam que em nenhum momento do contrato, sequer eventualmente, o reclamante prestou serviços em município da jurisdição da Vara do Trabalho de Confresa. Colho dos autos que resta claro que a ação foi proposta perante a Vara do Trabalho de Confresa unicamente em razão de o domicílio do excepto ser fixado neste município. Diante do exposto, considerando que o último local da prestação de serviços ocorreu na cidade de Ibaiti/PR tenho por competente para processar e julgar a demanda o POSTO AVANÇADO DA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados