Processo 0000502-81.2017.8.17.0910

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000502-81.2017.8.17.0910
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000502-81.2017.8.17.0910 RECORRENTE: ALAN MATIAS DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alan Matias da Silva (ID 57443981), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 56620974). O aresto recorrido negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 62 dias-multa (ID 36823133). Nas razões do recurso especial, a defesa alega contrariedade aos artigos 185 e 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal (ID 57443981). Sustenta, em síntese, a nulidade da decretação da revelia do recorrente, sob o argumento de que o mandado de intimação para a audiência de instrução e julgamento foi expedido com insuficiência de informações, impossibilitando sua localização pelo oficial de justiça (ID 57443981). Aduz que o recorrente forneceu dados detalhados de contato na fase inquisitorial, os quais não foram reproduzidos no mandado de intimação (ID 57443981). O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 58953896). 1. Do Óbice do Reexame de Provas e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça No mérito do juízo de admissibilidade, a pretensão recursal não reúne condições de trânsito. A defesa sustenta a nulidade da decretação da revelia do recorrente, argumentando que o mandado de intimação para a audiência de instrução e julgamento continha informações insuficientes para a sua localização (ID 57443981). Contudo, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório constante dos autos, assentou que o recorrente foi regularmente citado pessoalmente no mesmo endereço indicado no mandado de intimação (ID 36823102) e que, posteriormente, mudou de residência sem comunicar o novo paradeiro ao Juízo processante, o que ensejou a correta aplicação do artigo 367 do Código de Processo Penal (ID 56620974). Para desconstituir a premissa fixada pela Câmara local e acolher a tese defensiva de que o mandado continha informações deficientes ou de que não houve mudança de endereço sem comunicação prévia, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Essa providência, todavia, é vedada na via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento em verbete sumular. SÚMULA STJ nº 7 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478) 2. Da Conformidade com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 83 Ademais, constata-se que o acórdão recorrido decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior orienta de forma pacífica que é ônus do acusado manter seu endereço atualizado nos…

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