Processo 0000502-88.2020.8.05.0044
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0000502-88.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSIMEIRE FERREIRA SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de JOSIMEIRE FERREIRA SANTANA, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. I - Relatório O Ministério Público do Estado da Bahia, na qualidade de órgão acusador, apresentou denúncia em desfavor de Josimeire Ferreira Santana, brasileira, solteira, ajudante de cozinha, nascida em 01/08/1978, filha de Raimundo Carlos Santana e Maria Joana Ferreira Santana, portadora da cédula de identidade RG nº 08.851.326-29, SSP-BA, residente na Rua Barão do Rio Branco, nº 119, Santo Antônio, Candeias/BA. A acusação versa sobre a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme ID 86925433 dos autos. Consta na peça acusatória que, no dia 03 de maio de 2020, por volta das 06h00min, uma guarnição da Polícia Militar, após receber informações de populares indicando que o suposto traficante e homicida conhecido pela alcunha de "Cadeirudo" estaria escondido na residência localizada na Rua Barão do Rio Branco, nº 119, Santo Antônio, nesta cidade, dirigiu-se ao local. Ao chegarem, o suspeito, "Cadeirudo", teria efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais militares e conseguido empreender fuga por um matagal. Na sequência, os integrantes da guarnição dirigiram-se até o imóvel onde o suspeito se encontrava e foram recebidos pela denunciada Josimeire Ferreira Santana, companheira de "Cadeirudo", que, segundo a denúncia, entregou aos policiais sete "dolões" de maconha com 5,96g (cinco gramas e noventa e seis centigramas) de massa bruta, vinte e três pinos de cocaína com 6,90g (seis gramas e noventa centigramas) de massa bruta, além de vários pinos vazios para acondicionar drogas, os quais estavam guardados em um quarto da casa. A denúncia também aponta que a acusada e seu companheiro exerciam a ilícita mercancia de entorpecentes para o traficante conhecido como "Natan". A Defensoria Pública apresentou defesa preliminar, conforme ID 86925450, alegando negativa geral e reservando-se para apresentar as razões de mérito ao final do procedimento, após a instrução processual, pugnando pela oitiva de testemunhas que eventualmente comparecessem em audiência ou fossem indicadas pela acusada. A denúncia foi recebida em 16 de março de 2021, conforme decisão de ID 96153127, que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia. Durante a fase de instrução processual, realizada em 28 de agosto de 2025, conforme termo de audiência de ID 498580302, foram ouvidas as testemunhas de acusação: o Cabo Wellington Barros Santos, o Cabo Josué Moraes de Almeida e o Soldado Emerson Vasconcelos Santiago. A ré Josimeire Ferreira Santana teve sua revelia decretada em virtude de não ter sido localizada no endereço fornecido em sua defesa prévia e por não ter comunicado ao juízo sua mudança de residência, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Foi juntado aos autos o laudo de exame toxicológico definitivo, ID 519655332, que confirmou a presença da substância A-9-tetrahidrocanabinol (THC) no…
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