Processo 0000502-89.2025.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000502-89.2025.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000502-89.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: MIGUELANGEL ANTONIO ALVARADO VILCHEZ RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0da7a85 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando o trânsito em julgado e o teor do v. Acórdão (Id. 182d0d4), que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte reclamada, no sentido de acolher a preliminar de limitação dos valores, para determinar que o valor da condenação fique limitado aos valores indicados pelo reclamante na exordial. No mérito, deu parcial provimento, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial de 40% por acúmulo de função. São devidos honorários de sucumbência, em favor do patrono(a) do Reclamante no percentual de 5% sobre os valores resultantes de liquidação de sentença. Sobre os pedidos totalmente improcedentes, são devidos os honorários de sucumbência aos patronos(as) da Reclamada, no percentual de 5% sobre os valores constantes na inicial dos pedidos;  - Considerando o disposto no art. 878 da CLT após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, e os cálculos apresentados pela parte autora (Id.  a4c1cc1), inclusive honorários periciais; DECIDO: I. Notificar a reclamada para, no prazo de 08 dias, manifestar-se quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, inclusive quanto aos encargos previdenciários, fiscais e custas, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Caso a reclamada não se manifeste no prazo concedido para impugnação, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte reclamante, ficando citada para pagar ou garantir a quantia apontada pela parte autora, no prazo de 48h, independentemente de nova intimação, sob pena de execução, nos termos do art. 880, da CLT, prosseguindo-se com imediata penhora via BACENJUD/ RENAJUD e inclusão no BNDT; II. Não havendo manifestação no prazo concedido para impugnação,  v. os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos da parte reclamante; III. Havendo impugnação,  notificar a parte reclamante para manifestação e v. conclusos para decisão. /ac MANAUS/AM, 23 de abril de 2026. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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