Processo 0000502-89.2025.5.23.0003
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000502-89.2025.5.23.0003 RECORRENTE: ODMAR DE JESUS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ODMAR DE JESUS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000502-89.2025.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FOLGAS DE CAMPO (DEBANDA). INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de "folgas de campo" (debanda). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Ata de Assembleia Geral Extraordinária supre a necessidade de juntada do instrumento coletivo integral para a comprovação de direito à "folga de campo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante detém o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não sendo possível o reconhecimento de pretensão baseada em norma coletiva não colacionada aos autos. 4. A Ata de Assembleia Geral Extraordinária não constitui a norma coletiva em si, carecendo de elementos indispensáveis à aferição da vigência, abrangência territorial e subjetiva, e das condições específicas de aplicabilidade do direito pretendido. 5. A divergência entre a abrangência territorial indicada no documento apresentado (Estado do MS) e o local da prestação de serviços do obreiro (Estados do MT e RO) impede o reconhecimento da aplicabilidade da norma ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de direito fundado em norma coletiva pressupõe a juntada integral do instrumento normativo aos autos, sendo insuficiente a apresentação de Ata de Assembleia Geral Extraordinária." ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não citada no texto. CUIABA/MT, 09 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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