Processo 0000502-91.2025.5.05.0035
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000502-91.2025.5.05.0035 REQUERENTE: RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75de58c proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reclamada no processo em epígrafe, opôs a Impugnação aos Cálculos de #id:8ac07a1, sustentando a existência de equívocos nos cálculos de #id:a1cf224 e seguintes. Devidamente notificado, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA e outros (2), demandante, contestou a impugnação nos termos da promoção de #id:daffaf1. As partes foram notificadas dos cálculos de #id:3547d99, #id:2fe15fd, #id:bb5a4b5 e #id:51a3aa0, tendo a parte autora se manifestado no #id:a9db5b6. Estando o feito em ordem, vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTOS: Alega a Reclamada que "As planilhas de cálculos que compõem este parecer foram elaboradas da seguinte forma:Período de cálculo: 03/09/2020 a 08/10/2025 - Ajuizamento: 03/09/2025 - Base Cálculo: Gratificação de Férias - Atualização monetária e juros: cálculo até 08/10/2025;" Reconhece como devido a importância de R$ 1.134,47 (um mil cento e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Por sua vez, o exequente aduz que "São devidos honorários advocatícios ao patrono dos Exequentes, afinal foi este o responsável pela iniciativa de individualizar e liquidar o valor do débito na presente execução individual de ação coletiva." Sem razão a exequente. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1142 da repercussão geral (RE 1.309.081/MA), os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ações coletivas contra a Fazenda Pública - ou entes a ela equiparados, como a EBCT - constituem crédito indivisível, cuja execução deve observar a sistemática do precatório. Assim, seu fracionamento entre execuções individuais de beneficiários configura violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Ainda, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0018061-06.2024.5.05.0000 (Tema 19), o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região fixou a tese jurídica de que: "HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença." Assim, não cabe aplicação subsidiária do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, no Processo do Trabalho, posto que inexiste omissão na CLT quanto ao tema. No âmbito do Processo do Trabalho os honorários advocatícios sucumbenciais não são cabíveis na ação ou na fase de execução, inclusive em suas ações acidentais, sendo indevida, no caso, a aplicação subsidiária ou supletiva do preceito contido no artigo 85, § 1º, do CPC, diante do disposto no artigo 769 da CLT, pois não há omissão na CLT a respeito dessa matéria, mas verdadeiro silêncio eloquente do legislador. Cálculos parcialmente retificados. III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Impugnação aos Cálculos, nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculo de #id:3547d99, #id:2fe15fd, #id:bb5a4b5 e #id:51a3aa0, tendo a parte autora se manifestado no #id:a9db5b6, partes integrantes deste decisum como se aqui literalmente transcritas estivessem, fixando o débito da demandada em R$21.746,57, sendo R$19.746,57 o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.