Processo 0000503-02.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000503-02.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000503-02.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: TAILANE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SIGMA BF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 917c034 proferido nos autos. DESPACHO Registro que meu entendimento é no sentido de que a participação remota em audiências, embora prevista em lei, não deve ser a regra, mas permitida apenas em situações excepcionais, especialmente em se tratando de audiências de instrução e julgamento, em que deverão prestar depoimentos as partes e testemunhas. A meu ver, a participação remota pode dificultar a observação da conduta das partes e das testemunhas durante os depoimentos, comprometendo a avaliação da credibilidade, a correta formação do convencimento do julgador e a busca pela verdade real. Além disso, os não incomuns problemas de conexão de internet, mau funcionamento de equipamentos, ruídos e interrupções comprometem a comunicação e prejudicam a fluidez da audiência, atrapalhando, muitas vezes, a compreensão da prova oral. Já a participação presencial, no meu entender, garante a igualdade de condições entre as partes; contribui para um ambiente mais solene e favorável à garantia dos direitos fundamentais; possibilita uma melhor fiscalização do procedimento e uma intervenção mais eficiente em casos de irregularidades ou dificuldades durante a oitiva das testemunhas ou partes.  E, ainda, minha experiência revela que a presença física das partes tem gerado resultados mais positivos no que se refere à conciliação, finalidade precípua da Justiça do Trabalho. Dessa forma, em processos como o presente, que requerem a produção de prova de muitas circunstâncias fáticas, considero que a audiência presencial se mostra mais adequada. Por conseguinte, indefiro o requerimento de conversão da audiência para a modalidade telepresencial, ficando facultada  Dê-se ciência. Aguarde o ato designado. VITORIA/ES, 07 de maio de 2026. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAILANE SANTOS DA SILVA

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