Processo 0000503-03.2025.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000503-03.2025.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000503-03.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS CORREIA RECLAMADO: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5f18c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO   3.1. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide-se:   1. Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial;   2. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE SANTOS CORREIA, para condenar as reclamadas, TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, a segunda, de forma subsidiária, a pagarem ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados, acrescidos de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento:   a) Um salário retido, saldo de salário, relativo aos 08 dias laborados no mês de julho de 2024, aviso prévio proporcional indenizado, com integração ao tempo de serviço, para todos os efeitos de lei, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2024 e indenização correspondente ao FGTS + 40% de todo o contrato, inclusive do incidente sobre as parcelas deferidas neste julgado;   b) Multas estipuladas nos artigos 467 e 477 da CLT, a primeira incidente sobre as verbas eminentemente rescisórias, mais especificamente sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS;   c) Horas extras, laboradas além da 8ª diária ou 44a semanal, acrescidas do adicional normativo e, na falta dele, do adicional legal;   d) Diferenças de aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS+40%, inclusive do incidente sobre as parcelas deferidas neste julgado, em razão da integração ao salário do autor das horas extras habitualmente prestadas;   e) Indenização, a título de danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00.   Devem, ainda, as reclamadas, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado do autor honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação.   Deve, por outro lado, o autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado das rés honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos, divididos igualmente entre os advogados das duas empresas, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o obreiro beneficiário da justiça gratuita, tudo na forma do entendimento firmado pelo plenário do STF, no julgamento da ADI 5766.   Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, pelo método compatível, devendo ser observado o teor das Súmulas 368 e 381 do TST e da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI – I do TST, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica ou fato gerador, a evolução salarial comprovada, a exclusão dos dias e períodos não laborados, a vigência das normas coletivas porventura acostadas, o IPCA-e acrescido de juros correspondentes aos índices da TRD desde o vencimento das parcelas devidas até o dia do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), passando-se a utilizar, a partir de então (fase judicial), somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo…

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