Processo 0000503-05.2025.5.23.0026
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000503-05.2025.5.23.0026 RECLAMANTE: BENEDITO RICARDO DUARTE RECLAMADO: CENTRO OESTE CERAMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee051c4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Expeça-se a requisição de honorários periciais, conforme determinado na Sentença, intimando-se o perito para ciência e acompanhamento. Conforme se verifica nos autos, a única obrigação deferida na sentença transitada em julgado pendente de satisfação é o pagamento de honorários de sucumbência pela parte autora da ação, sendo que referida obrigação se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Como se sabe, o credor dos honorários de sucumbência é o advogado da parte requerida, o qual é o titular do direito definido no título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC e art. 876, caput, da CLT. No caso dos autos, diante da suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência da parte autora e da satisfação das obrigações da parte requerida, entendo inexistentes razões para justificar a manutenção deste processo ativo durante o prazo de suspensão da exigibilidade da referida obrigação. Explico. Conforme se verifica no art. 791-A, §4º, da CLT, inexiste determinação legal no sentido de que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária da Justiça Gratuita sejam executadas no mesmo processo em que definidas as referidas obrigações. Sabe-se, ainda, que o sistema PJE/JT, com base nas classes judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, disponibiliza a classe judicial/processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cuja utilização está assim prevista no glossário da mencionada classe judicial (disponível em https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php): Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria. Sendo assim, constata-se que o credor dos honorários de sucumbência poderá, no momento oportuno, uma vez verificada a situação que autorize a execução da obrigação definida no título executivo judicial, promover os atos necessários para execução da obrigação por meio da classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esclareço, por oportuno, que eventual execução dos honorários de sucumbência por meio de novo…
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