Processo 0000503-10.2026.5.13.0006

TRT13 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000503-10.2026.5.13.0006
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ETCiv 0000503-10.2026.5.13.0006 EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CONCESSAO LTDA EMBARGADO: OTAVIO EMIDIO FIDELIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aee4e32 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. EMPRESA BRASILEIRA DE CONCESSÃO LTDA opõe os presentes Embargos de Terceiro, com pedido de liminar, em face de OTAVIO EMIDIO FIDELIS, aduzindo, em síntese, que sofreu constrição judicial indevida sobre dois veículos de sua propriedade (Placas RPC-0D76 e RPC-9E03) nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000597-26.2024.5.13.0006. Alega a Embargante que adquiriu os referidos caminhões em 10/03/2023, mediante contrato de financiamento com o Banco Volvo, data consideravelmente anterior ao ajuizamento da ação principal e à ordem de restrição via RENAJUD, emitida apenas em 01/10/2024. Sustenta a condição de adquirente de boa-fé e pugna pela concessão de tutela de urgência para a imediata retirada das restrições. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1. Da Probabilidade do Direito A prova documental carreada aos autos é robusta e milita em favor da Embargante. O Contrato de Financiamento (id e21d9c3) demonstra que a posse e a aquisição dos veículos ocorreram em 10/03/2023 , época em que não pendia qualquer restrição sobre os bens, nem havia sido ajuizada a ação principal (distribuída apenas em 2024). Ademais, a jurisprudência consolidada pela Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, elementos que, em sede de cognição sumária, não se verificam. A ausência de conclusão da transferência administrativa perante o DETRAN não retira a proteção ao terceiro de boa-fé que detém a posse e o título de aquisição anterior à constrição (Súmula 84 do STJ).    2. Do Perigo de Dano O periculum in mora é evidente, uma vez que a manutenção da restrição de circulação e transferência via RENAJUD impede o pleno exercício do direito de propriedade e a utilização dos bens em sua atividade econômica (locação de máquinas e equipamentos), gerando prejuízos financeiros contínuos à Embargante. Tutela antecipatória que se acolhe. CONCLUSÃO Diante do exposto, por estarem preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar a imediata suspensão das restrições judiciais incidentes sobre os veículos: VOLVO/VM 270 6X2R, placa RPC-0D76; VOLVO/VM 270 6X2R, placa RPC-9E03. DETERMINO: A expedição imediata de ordem via sistema RENAJUD para a retirada das restrições de transferência e circulação dos veículos acima identificados. A citação do Embargado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. Certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo principal (nº 0000597-26.2024.5.13.0006). Cumpra-se com urgência.  JOAO PESSOA/PB, 28 de abril de 2026. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CONCESSAO LTDA

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