Processo 0000503-12.2012.5.09.0006

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000503-12.2012.5.09.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000503-12.2012.5.09.0006 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ROQUE RÉU: SOARES E PAIXAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d2e3cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação da parte exequente id ce0a510. Curitiba, 06 de maio de 2026. MARCELO MUNARI OLIVEIRA PINTO Técnico Judiciário DECISÃO Considerando o tempo decorrido entre as últimas buscas DEFIRO os seguintes pedidos da parte credora:  1. Diligencie a Secretaria através do convênio CENSEC  acerca de escrituras, testamentos, inventários e procurações outorgadas pela parte Executada. 2. Diligencie a Secretaria junto ao Infojud, na aba e-financeira, pesquisa no banco de dados do módulo fiscal eventuais dados alimentados pela SUSEP. Negativa diligência, inócua a expedição de ofício à CNSEG, nos termos do acórdão proferido pela Seção Especializada nos de AP 0015500-72.1998.5.09.0658 em 06/08/2024: "OFÍCIO À SUSEP E PREVIC. INDEFERIMENTO DE MEDIDA INÚTIL. Compete ao Juízo e a este Tribunal, como destinatários finais da prova, nos termos do art. 370 do CPC ("Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias") e 765 da CLT ("Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas"), avaliarem a pertinência da prova, conduzindo o processo com celeridade e economia, evitando a prática de atos desnecessários e inúteis que em nada contribuem para a satisfação da execução. Ainda que sucumbente com relação ao requerimento direcionado ao Juízo a quo, nenhum efeito prático/benefício resultaria ao recorrente de eventual pesquisa junto à PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) e SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), entidades obrigadas a alimentar o banco de dados do módulo fiscal E-FINANCEIRA (INFOJUD), cuja utilização já fora determinada pelo Juízo singular." 3. Após, intime-se o autor para ciência e, sob a cominação do quanto disposto no artigo 11-A da CLT,  no prazo de 10 dias, informar como pretende dar prosseguimento da execução. 4. No silêncio da parte Exequente, sobreste-se o feito por dois anos, registrando-se o prazo através da ferramenta GIGs. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Carlos Alberto da Silva Roque

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados